TJBA - 8071983-07.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/08/2024 10:54
Baixa Definitiva
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05/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MAIANA PATRICIA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MAIANA PATRICIA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAIANA PATRICIA CONCEICAO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 06:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 06:32
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8071983-07.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maiana Patricia Conceicao Apelante: Banco Votorantim S.a Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071983-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR registrado(a) civilmente como WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196-A) APELADO: MAIANA PATRICIA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A recorrente em face da Sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de nº 8071983-07.2020.8.05.0001 ajuizada pela parte apelante em face do apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos, “determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC” .
Em suas razões de apelação, aduz, em síntese, que “inexistiu a intimação pessoal da recorrente, nestes termos, parte-se de o entendimento ser necessária a intimação pessoal da parte, amparado nos princípios processuais registrados, dos quais merecem destaque, o da boa-fé processual das partes (o que se presume, conforme artigo 5º), e o da cooperação (artigo 6ª), porquanto, é importante que todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz, cooperem para que seja alcançada a sentença de mérito”.
Sustenta que “para que se possa ter regular extinção sem resolução de mérito em casos de abandono de causa, de rigor, primeiro, a prévia intimação da parte interessada para que regularize o processo; após, em não sendo regularizado, impõe a intimação pessoal da parte para que manifeste interesse no andamento do feito, pelo que, a supressão de qualquer um desses atos, implica em nulidade processual”.
Suscita que não foi implementada a intimação pessoal do banco apelante, de modo que, inviabilizada a caracterização de abandono e, por consequência, a extinção prematura do processo, sob pena de ofensa ao § 1º do art. 485 do CPC.
Requer, ao final, “O provimento integral do recurso interposto, a fim de determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau”.
Quanto à controvérsia dos autos, constata-se que o juiz a quo entendeu pela ausência de interesse do apelante em prosseguir com o feito.
Acontece que, caberia a parte, ora apelante, ser intimada, pessoalmente, para tanto, com ressalva expressa da consequência que adviria da ausência de manifestação, consoante determinação expressa do § 1º do art. 485 do CPC/15, com advertência da pena de arquivamento do feito.
Acerca da hipótese de abandono da causa, escrevem os doutos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 628 e 630): “Abandono da causa pelo autor.
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (...) É vedado ao juiz proceder de ofício.
Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).” É o que se extrai da detida leitura do art. 485, III c/c §1º do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Humberto Theodoro Junior defende a aplicabilidade do dispositivo de lei como forma de assegurar que a parte não seja eventualmente vítima de qualquer negligência por parte do seu advogado.
Vale transcrição de trecho de sua obra: A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v.
I, Forense, 2002, p. 280 – grifos aditados) Nessa mesma linha os comentários ao CPC de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: […] não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev. e ampl..
Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630).
Portanto, não poderia o Magistrado a quo ter determinado a extinção do processo por falta de interesse de agir, como o fez, revelando-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual.
Ademais, na nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.
Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora.
Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Vê-se que, in casu, a despeito do despacho que determina a intimação pessoal (ID 64798371), inexiste nos autos documentação comprobatória do efetivo cumprimento da determinação judicial.
Esta corte de Justiça não destoa deste entendimento: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1.
A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2.
Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias.
Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo.
RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ). (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019).
G.N.
Como ensina José Miguel Garcia Medina, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão.
Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2016, p. 66).
Cassio Scarpinella Bueno leciona que "(...) não há espaço para duvidar que a realização de um pleno contraditório, de uma ampla defesa, de um devido processo legal, em que se assegure ampla possibilidade de participação, de diálogo, de cooperação entre o magistrado, as partes e quiçá eventuais outros sujeitos processuais, todos voltados, em última análise, para o proferimento de melhor decisão jurisdicional, impõe, adotando-se as premissas doutrinárias que abriram o presente item, a realização de uma cognição exauriente" (Amicus curiae e processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92).
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREMATURIEDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
LITISPENDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). 2.
O ordenamento jurídico pátrio prevê soluções processuais para se evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes. 2.2.
Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
No caso em testilha, a despeito da figuração das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido não se coincidem, pois se trata de cobrança de inadimplementos contratuais de veículos diferentes, que, por consequência, foi objeto de outra relação jurídico-contratual. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.) G.N. “Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8).
Portanto, deve ser anulado o provimento recorrido, a fim de se permitir o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prática dos atos necessários ao regular andamento do feito.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 03 de julho de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
04/07/2024 09:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A (APELANTE) e provido
-
03/07/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
01/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8071983-07.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196-A) Apelado: Maiana Patricia Conceicao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071983-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR registrado(a) civilmente como WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196-A) APELADO: MAIANA PATRICIA CONCEICAO Advogado(s): DESPACHO Retifique-se o cadastro do apelante para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., consoante petição alocada no evento 64798386.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 28 de junho de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
28/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8139370-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orisvaldo Ferreira Cardoso Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Ato Ordinatório: De ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito desta 2ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las, de forma fundamentada.
Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, será certificado e os autos conclusos para prolação de sentença.
Salvador/BA, data registrada no sistema, Eu, Deoclides Enoque Cardoso de Assis, Analista Judiciário, subscrevi.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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