TJBA - 8004722-57.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 08/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:44
Expedição de sentença.
-
03/02/2025 10:16
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:59
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 15:47
Arquivado Provisoriamente
-
25/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8004722-57.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Jose Gomes De Oliveira Exequente: Municipio De Ibitita Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004722-57.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: JOSE GOMES DE OLIVEIRA Nome: JOSE GOMES DE OLIVEIRA Endereço: PRAÇA URBANO MACEDO, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 3 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:40
Expedição de decisão.
-
03/10/2023 09:35
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:39
Expedição de despacho.
-
27/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 27/04/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:41
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 17:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 08:00
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 14/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 10:42
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 10:01
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 23:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 05:43
Publicado Intimação em 16/01/2020.
-
15/01/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 12:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
15/01/2020 12:45
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
15/01/2020 12:41
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 09:22.
-
11/03/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0547163-13.2014.8.05.0001
Rosa Gomes Ledo
Verbena Gomes Ledo
Advogado: Vinicius Briglia Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2014 08:02
Processo nº 8001654-63.2021.8.05.0088
Julia Maria de Jesus Teixeira
Joao Salvador Teixeira
Advogado: Elias da Rocha Pina e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2021 17:58
Processo nº 8001042-67.2020.8.05.0248
Norma da Costa Rocha
Banco Agibank S.A
Advogado: Silvio do Amaral Valenca Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2020 11:44
Processo nº 8043029-46.2023.8.05.0000
Laboratorio Carvalho Silveira Limitada
Estado da Bahia
Advogado: Jemima Kesia Cardoso de Moraes Toledo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 10:07
Processo nº 0509069-45.2017.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jairo Figueredo de Souza - ME
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2017 08:35