TJBA - 0002602-93.2014.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:34
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:25
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002602-93.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Orlando Da Silva Brandao Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Reu: Banco Mercantil Do Brasil-bmb Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002602-93.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ORLANDO DA SILVA BRANDAO Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL-BMB Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Requereu a gratuidade judiciária.
Sucintamente, aduziu a parte autora que: Esclarece o REQUERENTE, que percebe o beneficio previdenciário, de número 073.715.252-4, e que nunca manteve nenhuma relação de consumo e ou contratual com a REQUERIDA.
Entretanto, foi tomada de surpresa quando observou que os valores percebidos a titulo de aposentadoria, estavam sendo pagos a menor.
Assim após analise do referido beneficio, verificou a existência de empréstimos financeiros junto a REQUERIDA, no monte de R$ 5.170,44 (cinco mil cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos), mediante retiradas INDEVIDAS, do seu beneficio, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 186,00 (Cento e oitenta e seis reais).
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.).
Ao final, pediu: a. indenizar o REQUERENTE pelos danos morais experimentados, pelas retiradas indevidas do seu beneficio previdenciário, num valor a ser arbitrado por este MM.
Juízo. b.
Proceder definitivamente, a exclusão do empréstimo do beneficio de numero 073.715.252-4, bem como, proceder à devolução dos valores pagos indevidamente, dobrados, com base no art. 42 do CDC.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos (id 27423487).
Identidade do(a) acionante (id 27423487, p. 1).
Histórico de consignações (id 27423487, p. 2).
Deferida a gratuidade judiciária (id 27423490).
Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação (id 166738380).
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 167030925).
As partes ficaram silentes.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Contratual (CC, art. 421 e seguintes), bem assim do Direito do Consumidor (CDC).
Sabe-se, o contrato faz lei entre as partes.
O Código Civil proclama: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Caio Mário da Silva Pereira (2017) preleciona: Assentado, pois, que é a vontade o pressuposto do negócio jurídico, é imprescindível que ela se exteriorize e se divulgue por uma emissão, de forma a levar a deliberação interior ao mundo exterior.
A vontade interna ou real é que traz a força jurígena, mas é a sua exteriorização pela declaração que a torna conhecida, o que permite dizer que a produção de efeitos é um resultado da vontade, mas que esta não basta sem a manifestação exterior.
A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo.
Aplicável, ademais, o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).
A parte autora pediu: i) exclusão do empréstimo do benefício previdenciário; ii) repetição em dobro do indébito; iii) dano moral.
O objeto do processo gira em torno de diversos descontos realizados nos rendimentos da parte autora, que alega desconhecer a origem deles, referentes ao(s) contrato(s) de n.º 010505840.
Réu citado que não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão lavrada (id 166738380).
Decreto a revelia da parte ré, reconhecendo os efeitos previstos em lei (CPC, art. 344): presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora alegou que não celebrou os contratos.
A parte ré deixou de acostar ao presente fólio a cópia do(s) contrato(s) de empréstimo consignado que teria(m) sido entabulado(s) com o(a) postulante, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não demonstrou, dessarte, a existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos.
Assim sendo, não existe manifestação válida de vontade comprovada nestes autos, diante da postura da parte ré, que não trouxe aos autos documentação idônea.
A instituição financeira acionada deixou de tomar as cautelas devidas.
Não há, neste caderno processual, prova da contratação do(s) produto(s) e serviço(s) – v.g., instrumento com assinatura do(a) consumidor(a) – alegadamente usufruído(s) pelo(a) acionante(a).
A parte ré não trouxe aos autos documento com força probante.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
Concluo, pois, inexistir liame contratual provado.
A alegada dívida perseguida pela parte ré, de conseguinte, não subsiste.
Não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno (CPC, art. 375), há engano justificável, a afastar a restituição em dobro.
Impõe-se a repetição de indébito, de forma simples.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade – nome, honra – a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14).
Indiscutível o prejuízo moral que tal fato ocasionou a(o) autor(a), de sorte que os transtornos por ele(a) suportados ultrapassam meros aborrecimentos.
No que tange à prova do dano moral, Carlos Alberto Bittar (1993, p. 204) assevera: Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.
Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 83.) também salienta com maestria: [...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] o dano moral existe in re ipsa; depende inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural [...] Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando os compromissos ordinários, o(a) consumidor(a) não será surpreendido(a) com cobranças indevidas ou depósitos inopinados em conta, com descontos na remuneração dele(a).
Sabido, tal quantia se mostra necessária à subsistência da parte autora, conferindo-lhe saúde e força vital (CR/88, art. 5º, caput).
Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante – por conta de persistentes descontos, tentativas infrutíferas de resolução do problema – facilmente evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado, assim como o que os demais dele fazem.
A parte ré apenas refutou genericamente a ocorrência do dano moral.
Os argumentos ventilados, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente.
A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, negativação ou percalços de maior monta.
Causa sem maiores peculiaridades.
A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto aos procedimentos que adota em casos que tais.
Em atenção a esses critérios, arbitro em três mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora.
Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a). * * * Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) determino a exclusão do contrato nº 010505840 de empréstimo consignado do benefício previdenciário do autor; ii) condeno a parte ré na repetição do indébito, no montante dos valores descontados da parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, e com a incidência de juros, a partir de cada desconto indevido, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406); iii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85), os quais arbitro, em atenção aos critérios legais, em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
24/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:12
Expedição de Carta.
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21/10/2024 09:54
Expedição de despacho.
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21/10/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:50
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA BRANDAO em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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13/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 0002602-93.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Orlando Da Silva Brandao Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Reu: Banco Mercantil Do Brasil-bmb Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002602-93.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ORLANDO DA SILVA BRANDAO Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL-BMB Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, recurso, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, acordo, designar conciliação, designar instrução).
Citada a parte ré e decorrido prazo sem apresentação de defesa, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora.
Prazo de 5 dias.
Após, à conclusão na fila de Julgamento.
Apresentada defesa, fica intimada a parte autora para se manifestar.
Prazo de 15 dias.
Após, à conclusão, na fila de decisão.
Se ainda não preclusa a oportunidade de produzir provas, ficam intimadas as partes para especificá-las, a fim de preservar a eficiência de pauta deste Juízo.
Prazo de 15 dias.
A parte autora deve comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo se demonstrar fazer jus à gratuidade judiciária.
Vencida a dilação, certifique-se.
Cumpra-se.
SERRINHA/BA, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 18:45
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:50
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:05
Conclusos para despacho
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11/11/2020 00:48
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL-BMB em 06/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
28/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:00
Conclusos para despacho
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28/08/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2019 19:40
Devolvidos os autos
-
17/04/2019 11:13
REMESSA
-
17/04/2019 11:12
Ato ordinatório
-
05/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2018 11:07
REMESSA
-
02/10/2018 11:21
REMESSA
-
21/09/2018 11:29
MERO EXPEDIENTE
-
06/09/2018 15:00
MERO EXPEDIENTE
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15/05/2018 11:42
CONCLUSÃO
-
11/01/2018 08:39
CONCLUSÃO
-
28/06/2017 17:50
CONCLUSÃO
-
28/06/2017 17:44
PETIÇÃO
-
28/06/2017 17:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/04/2017 08:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/03/2017 17:13
DOCUMENTO
-
20/02/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/02/2017 08:42
AUDIÊNCIA
-
22/08/2016 11:17
CONCLUSÃO
-
15/08/2016 11:06
REMESSA
-
20/04/2016 15:36
REMESSA
-
23/09/2015 15:54
REMESSA
-
14/11/2014 10:37
REMESSA
-
24/07/2014 14:00
REMESSA
-
14/05/2014 15:11
REMESSA
-
14/05/2014 15:09
PETIÇÃO
-
14/05/2014 14:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2014 14:04
RECEBIMENTO
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13/05/2014 13:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2014 11:33
REMESSA
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25/04/2014 10:16
REMESSA
-
09/04/2014 17:40
REMESSA
-
09/04/2014 14:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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