TJBA - 8002005-14.2025.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8002005-14.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477) EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por EDUARDO MADUREIRA SANTOS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento na decisão que reconheceu obrigação de pagar, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial (ID. 504607699).
Com a inicial foram colacionados documentos (ID. 504607704) Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido. Ao compulsar os autos do processo de conhecimento apensado - Processo de referência: nº 8000387-44.2019.8.05.0244 -, verifica-se que ainda está em curso o prazo para eventual interposição de recurso de apelação.
Assim sendo, a interposição de apelação - se recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, como é a regra - impede a produção imediata dos efeitos da sentença.
Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação possui, via de regra, efeito suspensivo, somente produzindo efeitos imediatos nas hipóteses excepcionais previstas no §1º do dispositivo legal, que não se aplicam ao presente caso: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Dessa forma, a sentença proferida nos autos originários ainda não constitui título executivo exigível, considerando que não houve o trânsito em julgado e tampouco está afastado o efeito suspensivo da apelação.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença é cabível apenas se o recurso interposto for desprovido de efeito suspensivo, hipótese não verificada até o momento.
Assim, para eventual admissibilidade do cumprimento provisório, será necessário que se comprove, documentalmente, a interposição de recurso apenas com efeito devolutivo, ou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão, para o início do cumprimento definitivo da sentença.
O ajuizamento da presente execução mostra-se, portanto, prematuro, em razão da ausência de título executivo exigível neste momento processual.
Colho entendimento nesse teor: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. 1. O ordenamento admite a deflagração do cumprimento provisório de sentença apenas nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, ou seja, nas estritas situações em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo. 2.
O recebimento do recurso com efeito suspensivo, portanto, é causa obstativa do início dos efeitos da sentença, de modo que, não é possível deflagrar seu cumprimento, ainda que provisório, quando a decisão recorrida ainda não está apta a produzir todos os seus efeitos. 3.
O art. 520, caput, do Código de Processo Civil determina que o cumprimento provisório de sentença é apenas viável quando o título judicial for impugnado por recurso sem efeito suspensivo 4. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, à luz do princípio da causalidade. 5.
Recurso não provido. (TJDF; APC 07217.49-91.2022.8.07.0001; 180.0588; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 07/12/2023; Publ.
PJe 29/01/2024). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO - MATÉRIA NÃO INSERIDA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC - RECURSO QUE, COMO REGRA, É DOTADO DE SUSPENSIVIDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESSUPÕE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO "CAPUT" DO ART. 520 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJ-SP - AI: 21116681020218260000 SP 2111668-10.2021.8.26 .0000, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 28/07/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas para processamento do pedido de cumprimento provisório de sentença.
Sem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8002005-14.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477) EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por EDUARDO MADUREIRA SANTOS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento na decisão que reconheceu obrigação de pagar, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial (ID. 504607699).
Com a inicial foram colacionados documentos (ID. 504607704) Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido. Ao compulsar os autos do processo de conhecimento apensado - Processo de referência: nº 8000387-44.2019.8.05.0244 -, verifica-se que ainda está em curso o prazo para eventual interposição de recurso de apelação.
Assim sendo, a interposição de apelação - se recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, como é a regra - impede a produção imediata dos efeitos da sentença.
Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação possui, via de regra, efeito suspensivo, somente produzindo efeitos imediatos nas hipóteses excepcionais previstas no §1º do dispositivo legal, que não se aplicam ao presente caso: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Dessa forma, a sentença proferida nos autos originários ainda não constitui título executivo exigível, considerando que não houve o trânsito em julgado e tampouco está afastado o efeito suspensivo da apelação.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença é cabível apenas se o recurso interposto for desprovido de efeito suspensivo, hipótese não verificada até o momento.
Assim, para eventual admissibilidade do cumprimento provisório, será necessário que se comprove, documentalmente, a interposição de recurso apenas com efeito devolutivo, ou que se aguarde o trânsito em julgado da decisão, para o início do cumprimento definitivo da sentença.
O ajuizamento da presente execução mostra-se, portanto, prematuro, em razão da ausência de título executivo exigível neste momento processual.
Colho entendimento nesse teor: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. 1. O ordenamento admite a deflagração do cumprimento provisório de sentença apenas nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, ou seja, nas estritas situações em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo. 2.
O recebimento do recurso com efeito suspensivo, portanto, é causa obstativa do início dos efeitos da sentença, de modo que, não é possível deflagrar seu cumprimento, ainda que provisório, quando a decisão recorrida ainda não está apta a produzir todos os seus efeitos. 3.
O art. 520, caput, do Código de Processo Civil determina que o cumprimento provisório de sentença é apenas viável quando o título judicial for impugnado por recurso sem efeito suspensivo 4. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, à luz do princípio da causalidade. 5.
Recurso não provido. (TJDF; APC 07217.49-91.2022.8.07.0001; 180.0588; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 07/12/2023; Publ.
PJe 29/01/2024). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO - MATÉRIA NÃO INSERIDA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC - RECURSO QUE, COMO REGRA, É DOTADO DE SUSPENSIVIDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESSUPÕE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO "CAPUT" DO ART. 520 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJ-SP - AI: 21116681020218260000 SP 2111668-10.2021.8.26 .0000, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 28/07/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas para processamento do pedido de cumprimento provisório de sentença.
Sem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 22:12
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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