TJBA - 8017668-78.2023.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:00
Juntada de termo de remessa
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30/05/2025 12:28
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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30/05/2025 12:28
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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15/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2024 21:51
Juntada de Petição de CR Apelação. 8017668_78.2023.8.05.0080. KARINE DE JESUS COUTINHO e outro
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21/04/2024 20:33
Expedição de ato ordinatório.
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21/04/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de KARINE DE JESUS COUTINHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MATEUS SOARES DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 15:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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06/04/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Ciência.Decisão.8017668_78.2023.8.05.0080. KARINE DE JESUS COUTINHO e outro
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01/04/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2024 15:46
Expedição de decisão.
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27/03/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:25
Expedição de intimação.
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11/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Ciência. Sentença. 8017668_78.2023.8.05.0080. KARINE DE JESUS COUTINHO e outros
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07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 09:35
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017668-78.2023.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Karine De Jesus Coutinho Advogado: Marcia Valeria Dos Santos Sousa Pimenta De Melo (OAB:BA25672) Reu: Mateus Soares De Almeida Advogado: Marcia Valeria Dos Santos Sousa Pimenta De Melo (OAB:BA25672) Testemunha: Gilvanildo Carneiro Dos Santos Testemunha: Valdete Da Silva Vitoria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8017668-78.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KARINE DE JESUS COUTINHO e outros Advogado(s): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO (OAB:BA25672) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em desfavor de KARINE DE JESUS COUTINHO e MATEUS SOARES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a peça acusatória, em síntese, que após informação de que um homem estaria comercializando entorpecentes num imóvel situado à Rua R1, n. 304, Conjunto George Américo, bairro Campo Limpo, os Investigadores da Polícia Civil lotados na DTE/FS, passaram a realizar diligências no local, verificando um grande fluxo de pessoas no seu entorno.
Assim, no dia 07/07/2023, por volta das 14 horas e 30 minutos, ao retornarem ao local para dar continuidade à coleta de informações, os policiais visualizaram um homem saindo da casa com um papelote que aparentava tratar-se de droga, ao que se aproximaram do imóvel, identificando, através da janela, alguns pinos plásticos tipo eppendorf e pó branco no chão da sala, confirmando assim, a informação primeva da ocorrência de tráfico de drogas.
Ao adentrarem no imóvel, onde estavam os denunciados, localizaram 13 (treze) porções de maconha envoltas em alumínio; 04 (quatro) balanças; 186 (cento e oitenta e seis) buchas de maconha envoltas em alumínio; 54 (cinquenta e quatro) porções de maconha em saco plástico, 04 (quatro) sacos com pedras de crack, 02 (dois) aparelhos celulares (um Samsung e um Iphone) e 01 (uma) máquina de cartão de crédito.
Descreve, ainda, que no decorrer da diligência, os agentes da Polícia Civil foram informados pelo CICOM, que a funcionária de uma escola havia mencionado que alguém, de uma residência situada ao fundo do “Colégio Casinha Feliz”, havia arremessado para a unidade escolar, “uma sacola grande, com produtos enrolados em papel alumínio”, ao que restou constatado através da janela do quarto dos fundos do imóvel, duas buchas no telhado e, no pátio do colégio, a mochila contendo outra quantidade de drogas e arma de fogo calibre 38, marca Taurus.
A denúncia foi oferecida em 27/07/2023, conforme id 401925664.
Devidamente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia ao id 405688049.
A denúncia foi recebida em decisão acostada ao id 407845769, oportunidade em que foi designada audiência.
Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, como se vê aos ids 423863078 e 428367115.
O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, a fim de que os acusados sejam condenados nas sanções penais do art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 29 e 69 do Código Penal, sem a incidência do tráfico privilegiado, e se manifestou a favor da manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Já a Defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade de provas diante da invasão de domicílio.
Por conseguinte, requereu a total improcedência da denúncia e a absolvição dos réus das imputações dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/2003, com base no art. 386 do CPP.
Caso não seja o entendimento, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, com a aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, requereu a concessão do direito de recorrerem em liberdade.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se vê ao id 428367115, a Defesa arguiu a nulidade das provas, alegando violação de domicílio.
Nada obstante, há justa causa na diligência empreendida, na medida em que já havia investigações em curso diante da denúncia de tráfico de drogas na residência em questão, sinalizando movimentação característica deste crime no local, não se olvidando que os agentes públicos apontaram presenciar a entrega de um material a um indivíduo, além de visualizar pinos de drogas no interior do imóvel durante a abordagem, de modo que o contexto anterior ao ingresso indicou a possibilidade da existência de materiais ilícitos no imóvel, onde efetivamente apreendidos.
Oportuno trazer à baila: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA.
FUNDADAS RAZÕES. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3.
Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (...) (STJ - AgRg no HC: 698107 SP 2021/0318422-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. 1.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime ( RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RHC: 230885 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023).
Junte-se, ainda, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECORRIDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS FORAM PROVENIENTE DA VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECORRIDO, LEGITIMANDO A ATUAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI CARÁTER PERMANENTE, DE MODO QUE A CONSUMAÇÃO SE PROTAI NO TEMPO.
LICITUDE DOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA.
LASTRO SUFICIENTE PARA RECEBER A DENÚNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) Analisando cuidadosamente o caderno processual, denota-se que assiste razão para o inconformismo do Parquet.
Com efeito, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tal hipótese, mandado judicial para o ingresso na residência do agente, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
No caso vertente, o contexto fático justificou a entrada dos Policiais na residência do Recorrido, pois receberam a informação de que ali estava sendo comercializado narcótico, sendo o mencionado imóvel apontado, com precisão, como ponto de tráfico.
Desse modo, existiram fundadas razões para que os agentes de segurança pública adentrassem na residência, o que culminou na prisão em flagrante do Recorrido, por estar na posse dos entorpecentes, sem autorização legal.
Nessa trilha, caminha a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, o delito de tráfico de drogas tem natureza permanente, sendo assim, a sua consumação se protrai no tempo.
Logo, o flagrante pode ocorrer a qualquer momento, sem que seja exigido o mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais no local onde há fortes suspeitas de que os entorpecentes estão armazenados.
Diante do exposto, em face das fundadas razões indicando a situação de flagrância, não há ilegalidade no ato dos policiais em adentrar na residência sem mandado judicial, notadamente quando há apreensão de drogas, o que torna ainda mais legítima a atuação. (…) Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO, na esteira do Parecer ministerial. (TJ-BA - RSE: 05012948520198050022, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/08/2021).
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar arguida, passando à análise do mérito da ação.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fl. 16 do id 401925665, bem como nos laudos periciais dos materiais apreendidos acostado às fls. 74/76 do referido id e id 404459456, os quais atestam tratar-se de 1.445,00g (mil quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de maconha e 510,00g (quinhentos e dez gramas) de cocaína.
Quanto à arma de fogo, o laudo pericial acostado ao id 403608224 atesta que o armamento apreendido poderá realizar disparos.
A autoria delitiva resta evidenciada pelos depoimentos prestados pelos policiais, agregados às circunstâncias que envolvem a prisão dos denunciados.
Durante a instrução, o IPC Paulo Henrique Santos da Silva narrou, em resumo, que recebeu a denúncia, através do chefe, a denúncia primeiro passa pelo chefe; que então passou ir ao local para poder verificar a situação de tráfico de drogas; que passou pela rua e verificou a situação ocorrendo; que visualizou pessoas indo até a residência, pegando algo e saindo; que os colegas desembarcaram para verificar a situação, aí tentaram alcançar um elemento que saiu e o que entregou o material, no caso o acusado; que os colegas alcançaram o acusado e adentraram no imóvel; que quando estava indo para o local, o chefe recebeu uma ligação do CICOM informando que um dos acusados tinha arremessado uma bolsa em uma escola, que fica ao lado de onde está sendo feita a operação; que foi até a escola verificar, os funcionários da escola já tinham isolado o local para nenhuma criança ter contato com a bolsa; que entrou e viu a bolsa; que dentro da bolsa tinha um revólver e tinha uma quantidade de droga; que a escola é fundo de várias casas, por ser uma escola grande; que a escola dava fundo para a casa onde o restante da equipe estava; que perguntou ao funcionário se tinha visto algo; que o funcionário da escola respondeu que viu o material caindo, ficou com medo e ligou para a Central; que na área tinha uma grade, o funcionário tinha isolado a área e ligado para a Central; que pegou a droga e a arma e apresentou aos acusados na casa; que tinha diversos materiais e várias quantidades de drogas; que teve contato com os acusados quando chegou na casa; que foi encontrada droga na casa e na sacola que foi dispensada; que a casa parecia ser habitada; que foi informado que o proprietário morava na casa ao lado, porém, não se encontrava em casa nesse momento, pois estava trabalhando; que a casa onde estavam os acusados era habitada; que a acusada admitiu estar morando na casa; que os acusados não aparentavam ter nenhuma relação, aparentavam ser amigos que moravam juntos; que a acusada disse que não era dona da droga, disse que a responsabilidade era do acusado; que é difícil que a acusada não soubesse da droga que estava na casa, pela forma como a droga estava disposta dentro da casa; que não sabe ao certo a quantidade porque não estava dentro da casa desde o início da busca e quando chegou na casa ficou na sala com os acusados, enquanto o restante da equipe fazia a busca; que o material dispensado foi da casa dos acusados; que o fundo da escola, dava para o fundo da casa; que onde caiu a sacola dava o espaço certinho para a casa; que o material cair naquele lugar na escola, só poderia ter vindo da casa dos acusados, pela posição da casa, jogaram o material por cima; que na outra casa do lado da casa dos acusados não tinha ninguém no momento, foi informado que o morador tinha saído e estava trabalhando; que é a primeira vez que tem contato com os acusados; que não sabe informar se tem uma facção dominante no local; que tem uma casa embaixo e subindo a escada lateral tem duas casas em cima, uma era a casa dos acusados e a outra era a casa do filho do proprietário do imóvel; que na parte de baixo tem outra casa, entrou na casa e tinha uma senhora que vendia roupas, conversou com a senhora um pouco e saiu; que conversou com essa senhora da casa debaixo e a senhora informou que não sabia de nada; que a escada que fica do lado é livre, sobe a escada e tem as duas casas em cima; que em uma casa em cima tinha os acusados e a outra casa o filho do proprietário estava morando; que tem outra casa no fundo da escola, mas não é uma casa de andar; que tinha um menor na situação, chegou a mãe do menor e conversou com o chefe, explicou a situação e o menor foi entregue a mãe.
Por seu turno, o IPC Denílson Carvalho da Silva expôs, em suma, que recebeu uma denúncia de tráfico de droga em uma casa no George Américo; que dias antes da prisão passou a fazer investigações, localizando o endereço, fez vigilância; que no dia sete retornou para fazer uma nova vigilância, quando viu uma movimentação onde um rapaz recebeu um objeto como se fosse droga; que um colega resolveu fazer a abordagem, PH foi atrás desse rapaz e foi com Sérgio para a casa; que visualizou a acusada, deu a voz de abordagem e se identificou como policiais; que a porta estava aberta e visualizou vários pinos de cocaína em cima da bancada; que perguntou a acusada se tinha mais alguém na casa, a acusada disse que tinha um rapaz dentro da casa; que perguntou a acusada se tinha droga, a acusada respondeu que não sabia; que logo em seguida abordou o acusado e tinha um menor também; que fez a abordagem ao acusado e a acusada disse “eu não entro em nada, assuma que a droga é de vocês”; que fez a busca e no primeiro quarto foi encontrado algumas buchas de maconha, no segundo quarto tinha balanças e mais buchas; que feita a busca, recebeu a informação do CICOM; que o CICOM disse que uma pessoa do colégio informou que uma casa vizinha ao fundo do colégio teria jogado uma mochila provavelmente com droga e arma; que ligou para o colega PH pedindo para ele ir ao colégio; que o colega PH informou que no colégio tinha realmente uma sacola contendo droga e a arma; que a denúncia já apontava a casa; que na primeira campana já foi possível visualizar uma movimentação; que era uma casa residencial; que a acusada informou que era a proprietária da casa e tinha cedido a casa para Matheus e que o menor não tinha nada a ver com a situação; que logo em seguida chegou a mãe do menor; que o menor estava na casa de passagem; que a acusada e o acusado estavam convivendo juntos nessa casa; que além dos acusados mais ninguém morava no imóvel; que o acusado assumiu a propriedade da droga; que a acusada falou “eu não entro em nada, assuma o negócio de vocês aí”; que as drogas, as balanças e a máquina de cartão estavam a vista; que a acusada sabia do material, porque logo em cima da bancada tinha vários pinos, pó e maconha; que a acusada tinha ciência do material na casa; que conversou com a acusada e a acusada disse que sabia do material; que não se recorda da acusada falar sobre o comércio da droga; que o acusado disse que traficava, falou que estava traficando e estava morando com a acusada; que o acusado disse que traficava para uma terceira pessoa; que a área boa parte é comandada pelo CV e não tem como traficar no local sem estar vinculado a uma facção; que atribuiu o material aos acusados porque a janela da casa que dá fundo a escola tinha duas buchas de maconha em direção a escola; que tinha que olhar o fundo da casa; que o imóvel que os acusados estavam era fundo para o colégio; que ficou um rastro de buchas de maconha porque a mochila foi arremessada; que o acusado admitiu que tentou dispensar a mochila; que no primeiro momento viu só a acusada, depois veio o acusado de encontro com a guarnição, provavelmente foi o tempo de dispensar o material; que assim que a escola recebeu o material ligou para a CICOM; que já tinha falado da possibilidade de terem jogado algo pela janela pelas buchas que estavam perto da janela; que foi a primeira vez que teve notícia dos acusados na prática de tráfico de drogas; que foi até na casa de baixo e na casa da vizinha da casa dos acusados também; que o acesso dá diretamente a casa dos acusados, não dá acesso a mais nenhuma casa; que para ir para a casa dos acusados não precisava ir pela casa da frente; que no sobrado tem a casa dos acusados e mais duas casas, fez a vistoria em todas as casas; que a casa debaixo era abandonada; que o pessoal da outra casa foi bem solícito, abriram a porta, viu que tinha um comércio de confecções; que o menor não foi apreendido.
Do mesmo modo, o IPC Sérgio Roberto Souza Oliveira relatou, em síntese, que teve uma denúncia de tráfico de droga dias antes; que ficou de campana no local; que viu uma pessoa indo, o acusado entregou alguma coisa à pessoa e a pessoa saiu; que subiu a escada com um colega, pela brecha da janela dava para ver alguns pinos de cocaína e um pó branco no chão; que chamou e a acusada abriu a porta; que a acusada disse “cada um responda pelos seus B.O., eu não tenho nada a ver com isso não”; que não sabia que o acusado estava lá também; que foi até a sala e depois foi feita a vistoria no imóvel e achou mais drogas no quarto do acusado; que recebeu uma ligação do CICOM informando que alguém tinha arremessado alguma coisa em um colégio; que o colega PH foi até o colégio e pegou o material, tinha revólver e mais drogas; que foi visto o acusado entregando drogas para uma pessoa anteriormente; que a acusada disse que a droga era do acusado; que o acusado assumiu toda a droga; que a acusada tinha conhecimento sobre a droga na casa, porque a droga estava a mostra na casa; que no fundo da casa dos acusados tinha uma janela e a janela dá para a área do colégio; que quando arremessaram a sacola com a droga para o colégio caiu algumas buchas na varanda da casa; que quando entrou na casa, primeiro viu a acusada e depois viu o acusado; que o acusado não admitiu ser dono da droga e da arma dispensada na escola, só admitiu ser dono da droga dentro da casa; que foi encontrado um menor no local, mas com o menor não foi encontrado nada e o acusado disse que o menor não morava no local; que os pais do menor chegaram até o local, aí entregaram o menor aos responsáveis; que nenhum dos acusados atribuiu o material ao menor; que foi a primeira vez que teve contato com os acusados; que quando abordou o acusado, ele disse que era do CV; que tinha uma casa ao lado da casa dos acusados, mas a casa estava fechada e na parte debaixo também tem casa; que a casa do lado da casa dos acusados era do proprietário do imóvel; que vizinho ao prédio do lado direito tem uma casa que fica e do lado esquerdo tem uma casa de andar; que as casas fazem fundo com o colégio; que as casas ao lado do sobrado estavam fechadas no momento da abordagem; que o menor não foi conduzido; que tinha uma menor na situação, a menor estava na frente da casa mas não sabia de quem casa era.
A testemunha Ana Clara Santos de Jesus, acompanhada da sua genitora Lucimara Santos Roque, por ser menor de idade, disse, em síntese, que estava na casa de uma amiga que é embaixo da casa onde os acusados estavam; que os policiais chegaram na casa arrombando atrás de Felipe; que não sabia onde Felipe estava; que os policiais entraram na casa onde estava, lhe algemaram e lhe levaram para a casa de cima; que na casa de cima tinha várias pessoas; que a casa de cima era conhecida como um bordel, porque era um entra e sai de pessoas, ficavam várias pessoas na casa; que quando entrou, os acusados já estavam algemados também; que não tinha mais ninguém na casa além dos acusados; que os policiais entraram em todas as quatro casas, tinha duas casas embaixo e duas casas em cima; que os acusados estavam exatamente na casa acima de onde estava; que estava com a amiga Rose na parte de baixo; que Rose tinha se mudado tinha uns dois meses para a casa; que já conhecia a amiga antes da mudança; que foi Rose que disse que a casa de cima parecia um bordel; que quando ia para a casa da amiga via muita gente entrando e saindo da casa de cima; que a amiga não subia para a casa, só via o movimento; que a amiga nunca comentou sobre ter drogas e armas na casa de cima não; que ia para a casa da amiga normalmente, não subia para a casa de cima e não tinha vínculo nenhum com as pessoas da casa de cima; que a movimentação que tinha na casa nunca lhe assustou não; que não conhece nenhum Felipe; que além dos acusados não viu mais ninguém no imóvel; que não viu nenhuma droga na casa; que acompanhou toda diligência do início até o final; que os policiais entraram na casa e lhe colocaram na sala junto dos acusados; que não conhecia os acusados, só de vista; que os acusados falaram que não tinha nada a ver com a situação; que não viu nenhum adolescente na casa; que viu os policiais saindo com os acusados, não viu o material que estava sendo levado; que foi liberada logo depois que levaram os acusados; que desceu para a casa da Rose; que chamaram a mãe; que não foi levada à Delegacia para ser ouvida; que não sabe o que foi encontrado no local, não sabe o motivo da prisão dos acusados; que veio testemunhar, mas não sabe o que se trata esse processo.
Por sua vez, a testemunha Givanildo Carneiro dos Santos declinou, em resumo, que é proprietário do colégio Casinha Feliz; que estava na frente da escola no momento; que o terreno tem treze metros de frente por vinte metros de fundo; que esse horário é quase o horário do lanche; que ouviu as crianças muito agitadas; que foi correndo até a escola, bateu no portão e a professora abriu o portão; que quando entrou, logo de cara viu o parque; que o parque tem grades e muros; que presenciou de longe alguma sacola jogada no pátio; que entrou em desespero porque nunca tinha ocorrido uma situação, ficou preocupado por trabalhar com crianças; que se deslocou até a base da Polícia Militar, falou com o policial presente; que o policial disse que estava sem viaturas no momento e era para ligar para o 190; que ligou e fez o relato do que tinha acontecido; que no fundo da escola tem umas três casas no fundo, não sabe de onde veio; que viu o material no chão do colégio, pegou um cadeado e isolou a área para resguardar as crianças; que viu uma mochila de cor escura, parecia marrom e uma sacola com cor laranja ou rosa; que quando o material caiu abriu um pouco e ficou aparecendo algumas coisas no saco parecendo alumínio; que ligou para os policiais e de dez a quinze minutos a guarnição chegou;; que não viu o material, só trancou a área, trouxe as crianças para uma sala a frente e trancou o local; que só viu a sacola fechada, não viu o que tinha dentro; que o policial falou depois que tinham sido arremessadas drogas e tinha achado uma arma; que no período que trabalha no bairro nunca passou por problemas com o tráfico da região, graças a Deus, a escola sempre funcionou tranquilamente; que no bairro sempre existiu violência, ouve falar sobre o problema com a venda de droga no bairro, mas nunca foi ameaçado, ninguém nunca perturbou a paz do colégio; que a rua onde está a escola considera como a rua mais tranquila do bairro, nunca viu nem sequer uma briga de vizinho, na rua Satélite, fica de frente com o mercado e armazém Brasil; que o prédio pega metade do fundo do colégio e a outra casa pega metade do fundo do colégio; que pelo lugar que saiu não tinha como saber de qual casa foi arremessada o material; que o prédio que tem é de andar, tem uns seis metros de altura; que quando entrou viu logo o parque, quando viu a sacola, o lugar já estava trancado e colocou mais um cadeado, isolou a área; que crê que todas as duas casas têm possibilidade de jogar o material.
Interrogado, o réu alegou, em linhas gerais, que estava com a acusada na casa; que estava no banheiro tomando banho; que a polícia chegou dando voz de prisão e arrombando o portão da casa; que o portão é de grade e tem cadeado; que estava na casa com a acusada, não tinha mais ninguém; que os policiais chegaram atrás de Felipe e os policiais pegaram Ana Clara; que não conhecia nem Felipe e nem Ana Clara; que estava no imóvel só com a acusada; que Ana Clara estava no imóvel de baixo; que não viu onde Felipe estava; que os policiais levaram Ana Clara para cima; que não sabe de quem é essa casa; que foi nessa casa só duas vezes; que a casa era de Joelma; que foi a acusada que organizou esse encontro nessa casa; que foi duas vezes na casa; que na primeira vez não encontrou Joelma na casa, encontrou Joelma só na segunda vez; que na primeira vez chegou com a acusada e a acusada abriu o portão com a chave; que na casa tinha dois quartos, usava um quarto e não olhava quem estava usando o outro quarto; que a casa era usada só para ter esses tipos de relação; que falava com a acusada e a acusada pagava a Joelma para usar a casa; que nunca passou dinheiro para Joelma e nem para a acusada pagar Joelma; que não sabia porque os policiais foram até a casa; que os policiais estavam procurando por Felipe e Felipe não estava na casa; que não viu Felipe em momento nenhum; que quando os policiais arrombaram a casa, estava no banheiro tomando banho, depois os policiais lhe colocaram na sala; que a acusada estava no quarto; que os policiais mandaram ficar com a acusada na sala; que os policiais subiram a casa com Ana Clara perguntando por Felipe; que depois que foram abordados, os policiais chegaram com Ana Clara; que os policiais chegaram dando voz de prisão e perguntando do negócio; que respondeu que não sabia que negócio os policiais estavam perguntando; que os policiais perguntaram também de Felipe, respondeu que também não sabe de Felipe não; que o negócio que os policiais perguntaram era sobre as drogas; que a casa foi revistada e os policiais não acharam nada; que os policiais revistaram o fundo da casa, foram na frente; que não viu saco nenhum na casa; que os policiais trouxeram Ana Clara de baixo para a casa de cima; que Ana Clara ficou sentada no sofá com a acusada, ficou de joelho algemado; que não viu os policiais apresentando nada na casa, viu só os policiais apresentando na Delegacia; que quando os policiais colocaram o material na mesa e falando que o material estava com o mesmo; que não estava com aquele material; que não tinha nenhuma droga na casa; que não usa nenhum tipo de droga; que não sabe se a acusada usa drogas; que nunca foi preso ou processado antes; que só viu a arma na Delegacia também; que Felipe não foi localizado em nenhum momento nessa diligência, não sabe nem quem é Felipe que estavam procurando; que nessa diligência só estava com a acusada e Ana Clara, não tinha mais nenhuma pessoa na casa; que foram duas viaturas, quando uma saiu e voltou já voltou com os materiais todos já; que não sabe se o material era de Felipe e os policiais acharam; que no fundo da casa tinha um cachorro e não tinha acesso ao fundo da casa; que a casa onde estava não tinha acesso ao fundo da escola; que já viu uma pessoa na casa do lado, mas não conhece a pessoa; que não disse nada na Delegacia sobre ter drogas na casa e não disse nada sobre ser usuário de drogas; que não faz parte de nenhuma facção e nem falou nada na Delegacia sobre fazer parte de alguma facção; que é ambulante; que não sabe se a acusada vende drogas; que a acusada nunca usou drogas na sua frente; que estava sozinho na casa com a acusada; que Ana Clara apareceu depois com a polícia; que depois que os policiais arrombaram tudo, que foi ver Ana Clara; que já ouviu dizer que Rose vende roupas na casa de baixo; que nesse dia estava com a acusada sozinho na casa; que os policiais chegavam perguntando sobre Felipe; que não sabe se Felipe estava na casa antes de chegar; que os policiais falaram que o alvo era Felipe; que tomou conhecimento sobre a droga e arma já na Delegacia; que não faz o uso de drogas; que não trafica e nem guarda drogas para ninguém; que não guarda armas e nem munições; que na época da prisão morava na X1, na Rua Infraero, no George; que morava com a esposa na casa; que a casa não é alugada, é casa própria; que tem um tempo que se relaciona com a acusada; que a acusada chegava antes no imóvel e ficava lhe esperando; que saía de casa sem a mulher saber.
Já em seu interrogatório, a ré alegou, em síntese, que no momento da abordagem estava dentro do quarto, nua com o acusado; que a casa é uma casa de encontro, foi para a casa se encontrar com o acusado; que quando se deparou os policiais estavam dentro da casa; que como é uma casa de encontro, têm muitas pessoas na casa; que alugou a casa de encontro; que quem pediu para alugar a casa foi Joelma, uma mulher conhecida; que alugou a casa, mas a proprietária sabia que era para Joelma; que alugou, mas não morava na casa; que tinha alugado a casa, mas estava na casa só naquele dia; que se encontra às vezes com o acusado na casa, porque o acusado é casado e é amante do acusado; que essa Joelma mora no George Américo, mas Joelma sumiu; que não pode falar ou pedir para Joelma testemunhar porque tem medo dessas pessoas; que não sabe onde Joelma se encontra, não sabe dizer onde Joelma está; que não tem a informação de onde Joelma estava; que estava na casa com o acusado, Ana Clara e Felipe; que Ana Clara não quis falar por causa da mãe que estava presente na audiência; que Ana Clara tinha acabado de descer com Felipe; que estava esperando Ana Clara e Felipe terminar para subir; que não sabe se Felipe é de menor, sabe que Felipe estava lá com Ana Clara; que quando a polícia voltou, já voltou com Ana Clara e Felipe; que quando os policiais chegaram estavam no quarto, os policiais arrombaram o portão; que colocou a toalha e foi de encontro aos policiais e o acusado correu para o banheiro; que o acusado correu para o banheiro para pegar uma toalha também, porque no quarto só tinha uma toalha; que ficou na sala e foi algemada junto com Ana Clara; que os policiais foram atrás do acusado e algemou o acusado com Felipe; que os policiais revistaram a casa, olhou tudo; que não tinha droga em mesa nenhuma, quando chegou a casa estava toda arrumada, não tinha droga e não viu pino nenhum; que os policiais foram para o fundo da casa depois saíram e rodaram; que a escola é grande, o sobrado tem quatro casas e tem mais casas que dá de fundo para o colégio; que o sobrado tem duas casas embaixo e duas casas em cima; que viu os policiais entrando na casa de baixo, não viu os policiais entrando nas outras casas porque os policiais lhe algemaram com Ana Clara; que ficou no sofá; que ficou no sofá com Ana Clara; que não sabe dizer de onde os policiais voltaram com o material; que no fundo da casa tem um quintal, que tem acesso às outras casas; que na casa é uma vila, só que em cima e embaixo e tem outras casas do lado; que os policiais vieram do fundo da casa com uma sacola, não sabe o que tinha na sacola, não pode afirmar se é droga ou não; que depois que os policiais saíram e voltaram não acharam mais nada na casa; que a mãe de Felipe chegou e soltaram Ana Clara e Felipe; que foi levada com o acusado para a Delegacia; que os policiais perguntaram quem morava na casa, respondeu que não morava na casa; que explicou a situação aos policiais; que Ana Clara e Felipe foram liberados depois que a mãe de Felipe chegou ao local; que se encontra com o acusado de vez em quando no local, porque a casa é uma casa de encontro; que fumava maconha; que não tinha maconha para usar no dia; que foi ver a droga quando chegou na Delegacia; que viu quando os policiais começaram a colocar a droga na mesa, aí viu o que tinha e o que os policiais disseram que achou; que é mentira o que o policial disse que tinha droga em cima da mesa assim que chegou no imóvel; que quando chegou na casa não tinha nada na casa; que não conhecia os policiais que fizeram a abordagem; que não tem nenhuma inimizade com os policiais; que já foi presa antes por tráfico de drogas, estava com um menino, tem uns cinco anos esse fato; que Ana Clara estava na casa, não quis falar porque a mãe estava na audiência; que Rose existe, não sabe se Rose frequenta a casa, porque só vai na casa para ter os encontros com o acusado; que Ana Clara mentiu porque Ana Clara sabia quem era Felipe; que Ana Clara estava com Felipe na casa e os policiais pegaram os dois na rua; que quem controlava o local era Joelma, que quando queria ter um encontro ligava para Joelma, que Joelma lhe ajudava em algumas despesas; que quando chegava na casa Joelma não estava na casa não; que quando chegou na casa só tinha Ana Clara e Felipe; que a casa estava aberta, quem entrava fechava o portão, a chave ficava no cantinho do portão; que chegava junto com o acusado na casa; que quem tinha acesso à casa, tinha acesso à chave; que soube depois que Ana Clara era de menor; que não tem noção se menores usavam drogas na casa; que só viu Ana Clara no dia da abordagem; que conhecia Ana Clara de vista; que sabia que Ana Clara e Felipe se relacionavam, só que acha que Ana Clara ia escondido da mãe para a casa; que pelo tamanho que Ana Clara tem, achava que Ana Clara era de maior, soube na audiência que Ana Clara era de menor; que Felipe estava na casa; que o acusado é o seu ficante; que Felipe é amigo do acusado; que não sabe se Felipe faz uso de drogas; que quando foi presa por tráfico o menino que estava era de maior; que não mora na casa onde foi realizada a abordagem; que não trafica drogas e nem guarda; que não guarda arma; que não tem arma e não faz o uso de armas.
Os elementos coligidos aos autos corroboram a pretensão acusatória.
Com efeito, os policiais foram uníssonos em apontar a abordagem dos acusados e a localização das drogas no imóvel onde se encontravam, bem como a localização de uma bolsa/sacola – contendo mais materiais ilícitos - arremessada para um pátio de uma escola vizinha a partir da casa objeto da abordagem.
Por outro lado, em que pese os réus negarem a existência de drogas ou armas de fogo no local, ou responsabilidade sobre os materiais ilícitos dispensados, não trouxeram nenhum elemento que ampare suas alegações.
Com efeito, embora ambos atribuam a responsabilidade pelo imóvel a pessoa de prenome Joelma, deixaram de apresentar dados que permitissem a sua localização ou identificação.
Em verdade, o depoimento prestado, em sede inquisitorial, pela proprietária do imóvel, atesta que a casa foi alugada à Karine, a qual morava sozinha no local, não havendo referência à pessoa apontada pelos acusados.
Outrossim, os denunciados prestaram informações divergentes e incompatíveis entre si.
Com efeito, o réu aduziu que estava na casa com a acusada, não tendo ninguém além deles no imóvel, bem como que não conhece as pessoas de Felipe e a testemunha Ana Clara, a qual teria chegado ao imóvel depois, trazida pelos agentes.
Por sua vez, a ré informou que Ana Clara e Felipe estavam na casa em momento anterior, aduzindo que a polícia chegou ao local em companhia de ambos.
Não se olvide, ainda, que Mateus apontou que a acusada costumava já estar no imóvel quando chegava, ao passo em que esta disse que chegava junto com este à residência, possuindo a chave do imóvel, narrativas que, inobstante diversas, atestam que ambos tinham acesso franqueado ao local.
Já o testemunho da menor Ana Clara vai de encontro à narrativa da ré, a qual aponta que a mesma, diferente do que declarou, estava no imóvel em companhia de terceira pessoa, razão pela qual esperou que saíssem para subir em companhia do corréu, aduzindo que a mesma mentiu sobre os fatos porque estava na presença da mãe na audiência.
Neste diapasão, as declarações apresentadas pelos denunciados e pela referida testemunha não foram suficientes para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituídas de provas.
A vinculação da acusada Karine com o imóvel restou clara já que responsável por seu aluguel, sendo inconteste que estava em companhia do denunciado Mateus no local quando os policiais localizaram o material ilícito na residência, bem como quando tiveram conhecimento da dispensa de um objeto para uma escola nos fundos, no interior do qual localizaram drogas e arma.
Outrossim, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-los, nada havendo apto a infirmar o relato dos agentes públicos.
Conforme entendimento consolidado do STJ, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Registre-se, ainda, que não é imprescindível a prova de atos de mercancia para a configuração do delito, que se consuma com a prática de qualquer verbo do núcleo do tipo penal, que inclui as condutas de guardar e/ou manter em depósito drogas.
Por derradeiro, quanto à arma de fogo apreendida, é incontroverso que, assim como parte da droga, era mantida em depósito pelos acusados, ao passo que foi arremessada para fora do imóvel com o fito de se furtarem da atuação policial, consoante se extrai dos relatos em audiência.
As características da arma retratadas no laudo pericial denotam a incidência típica atribuída pelo Ministério Público, conduta que se subsome ao tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus KARINE DE JESUS COUTINHO e MATEUS SOARES DE ALMEIDA pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena.
I – DA ACUSADA KARINE DE JESUS COUTINHO I.I – DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente quando considerado o julgamento do RExt 591.054 pelo STF, de repercussão geral, segundo o qual inquéritos e processos criminais em trâmite são neutros na definição dos antecedentes criminais.
Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
No que tange à culpabilidade, infere-se sua valoração negativa, dada a variedade, quantidade e natureza de parte drogas apreendidas, elementos que serão valorados em outra fase da dosimetria, em atenção ao non bis in idem.
Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, uma vez que restou caracterizado o tráfico nas imediações de um estabelecimento de ensino, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).
O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, posto não evidenciados elementos suficientes que afastem os requisitos para a sua incidência, na medida em que a ação penal preexistente em desfavor da ré, isoladamente, não pode ser considerada para caracterização de dedicação à atividades criminosas, segundo entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Todavia, considerando a quantidade (quase 2kg) e variedade (maconha e cocaína) dos entorpecentes apreendidos, bem como a natureza especialmente deletéria de parte destes (cocaína - substância altamente nociva por sua alta toxicidade e a rápida dependência provocada), agregada da existência de ação penal pretérita com condenação em primeira instância pela prática de delito de idêntica natureza (AP n. 0700295-03.2021.8.05.0080), aplico a minorante no patamar de 1/6 (um sexto).
Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira da denunciada.
I.II – DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Não há circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (RExt 591.054 pelo STF) ou objetivas, a serem valoradas negativamente, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes nem atenuantes.
Na falta de causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
I.III – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Diante do concurso material de crimes, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias - sendo destes 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, além de 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira da denunciada.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo, posto não cumprido o interstício mínimo para a progressão.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
II – DO ACUSADO MATEUS SOARES DE ALMEIDA II.I – DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente.
No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
Quanto à culpabilidade, não se olvida de sua valoração negativa, dada a variedade, quantidade e natureza de parte das substâncias apreendidas, circunstâncias que serão valoradas em fase posterior da dosimetria, em face do princípio do non bis in idem.
Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), a qual deixo de valorar, tendo em vista que a pena foi fixada em seu mínimo legal e a impossibilidade de conduzi-la aquém deste patamar nesta fase da dosimetria (Súmula 231 – STJ).
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, uma vez que restou caracterizado o tráfico nas imediações de um estabelecimento de ensino, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).
O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, posto não evidenciados elementos suficientes que afastem os requisitos para a sua incidência.
Todavia, considerando a quantidade (quase 2kg) e variedade (maconha e cocaína) dos entorpecentes apreendidos, bem como a natureza especialmente deletéria de parte destes (cocaína - substância altamente nociva por sua alta toxicidade e a rápida dependência provocada), aplico a minorante no patamar de 1/4 (um quarto).
Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
II.II – DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Não há circunstâncias judiciais de natureza subjetiva ou objetivas, a serem valoradas negativamente, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes nem atenuantes.
Na falta de causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
II.III – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Diante do concurso material de crimes, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias - sendo destes 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, além de 447 (quatrocentos e quarenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo, posto não cumprido o interstício mínimo para a progressão.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
III – DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL: Considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado em cotejo com a pena imposta e o tempo de prisão provisória até aqui cumprido, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, revogando, em consequência, as suas prisões preventivas, com a aplicação de medida cautelar diversa consistente na obrigação de apresentar comprovante hábil de endereço e de mantê-lo atualizado nos autos.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA por meio do BNMP - após a apresentação de comprovante de endereço hábil - colocando-se os sentenciados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Observa-se que já foi autorizada a incineração da droga apreendida (Decisão de id. 403173456) e, diante da juntada de laudo de constatação definitivo, autorizo a destruição da fração utilizada para confecção do referido exame após o trânsito em julgado da sentença, com a devida comunicação à DTE e ao DPT.
Atenda-se o comando do art. 25 da Lei nº 10.826/03, com encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército mais próximo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para os fins previstos no mencionado dispositivo legal, observando-se as cautelas pertinentes.
Após o trânsito em julgado, lancem os nomes dos condenados no rol dos culpados, informando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se a guia de execução da pena, provisória e/ou definitiva, conforme o caso, com observância dos dispositivos legais pertinentes, atentando-se para o Provimento nº CGJ – 03/2017.
Custas pelos condenados (art. 804, CPP).
P.R.I., inclusive pessoalmente os sentenciados.
Ofícios, comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
03/03/2024 20:58
Expedição de intimação.
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03/03/2024 20:58
Expedição de intimação.
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29/02/2024 18:00
Expedição de intimação.
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29/02/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 09:36
Decorrido prazo de KARINE DE JESUS COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 23:32
Decorrido prazo de KARINE DE JESUS COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 23:32
Decorrido prazo de MATEUS SOARES DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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12/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 03:36
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 22:59
Juntada de Petição de Ciência.Indef.Domic.8017668_78.2023.Karine de Jesus Coutinho
-
19/12/2023 16:28
Expedição de decisão.
-
19/12/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 15:38
Outras Decisões
-
10/12/2023 11:51
Juntada de Petição de AF.Cond.8017668_78.2023.8.05.0080. KARINE DE JESUS COUTINHO e outro (1)
-
24/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:19
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 21:04
Juntada de Petição de Prom. Mídias. Parecer. Prisão. 8017668-78.2023.8.05.0080. KARINE DE JESUS COUTINHO
-
06/11/2023 12:57
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 09:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
28/09/2023 12:54
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:13
Juntada de laudo pericial
-
20/09/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2023 23:33
Juntada de Petição de Ciencia Rec Denuncia 80.***.***/8202-38 050080 KARINE DE JESUS COUTINHO e outro
-
05/09/2023 14:13
Juntada de termo de remessa
-
05/09/2023 14:12
Juntada de termo de remessa
-
05/09/2023 13:01
Juntada de termo de remessa
-
05/09/2023 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 10:00
Expedição de citação.
-
05/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:51
Expedição de citação.
-
05/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 09:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
05/09/2023 08:51
Expedição de decisão.
-
05/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:09
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2023 17:09
Recebida a denúncia contra KARINE DE JESUS COUTINHO - CPF: *76.***.*07-60 (REU) e MATEUS SOARES DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*50-85 (REU)
-
24/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Preliminares Defesa Preliminar 80176687820238050080 KARINE DE JESUS COUTINHO e MATEUS SOARES DE ALME
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19/08/2023 11:17
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2023 14:23
Juntada de informação
-
18/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:10
Expedição de decisão.
-
18/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:24
Outras Decisões
-
17/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:50
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:23
Outras Decisões
-
07/08/2023 08:50
Juntada de laudo pericial
-
28/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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