TJBA - 0501124-41.2016.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501124-41.2016.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Joselia Rosa De Jesus Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Janaina Nogueira Lima (OAB:BA32702) Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519) Requerido: Alex Rafael De Jesus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501124-41.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOSELIA ROSA DE JESUS Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085), JANAINA NOGUEIRA LIMA (OAB:BA32702), BRENDA DA SILVA MACEDO (OAB:BA40519) REQUERIDO: ALEX RAFAEL DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Caso não haja manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc.
III).
Havendo interesse no prosseguimento, cumpra-se o que foi requerido em despacho Id. 150079437.
Nessa oportunidade, intime-se a curadoria especial para ofertar impugnação no feito.
Após, ouça-se a ilustre representante do Ministério Público.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 29 de fevereiro de 2024.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
23/09/2022 11:10
Expedição de Ofício.
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14/04/2022 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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14/04/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 17:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/04/2022 11:01
Comunicação eletrônica
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04/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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18/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/04/2020 00:00
Publicação
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09/04/2020 00:00
Mero expediente
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28/03/2020 00:00
Petição
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31/03/2017 00:00
Documento
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23/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Ato ordinatório
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11/11/2016 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Liminar
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25/07/2016 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Mero expediente
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23/05/2016 00:00
Petição
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14/05/2016 00:00
Publicação
-
30/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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