TJBA - 8011358-85.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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19/09/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8011358-85.2025.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
REQUERIDO: TRANSVICON TRANSPORTES VITORIA DA CONQUISTA LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte autora AIG SEGUROS BRASIL S.A., para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo e DAJE anexos, até a data de vencimento.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Vitória da Conquista (BA), 12 de setembro de 2025. FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS Analista Judiciário -
12/09/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8011358-85.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] PARTE AUTORA: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
PARTE RÉ: TRANSVICON TRANSPORTES VITORIA DA CONQUISTA LTDA
Vistos. Cuida a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S.A., por meio do seu patrono, em desfavor de TRANSVICON TRANSPORTES VITORIA DA CONQUISTA LTDA.
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 503390106.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 503390106, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pela parte desistente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:53
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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