TJBA - 8000578-74.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:07
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 20:36
Expedição de sentença.
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17/01/2025 19:12
Expedição de decisão.
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17/01/2025 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:13
Processo Desarquivado
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17/06/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ERNILDO ALVES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000578-74.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Ernildo Alves De Souza Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000578-74.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: ERNILDO ALVES DE SOUZA Nome: ERNILDO ALVES DE SOUZA Endereço: Av., S/N, Galpão, Av.
José Antero da Rocha Filho, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 9 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 19:26
Expedição de decisão.
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09/10/2023 11:00
Expedição de despacho.
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09/10/2023 11:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:43
Expedição de despacho.
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06/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 18:45
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2022 18:44
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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13/01/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:40
Conclusos para decisão
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31/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
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26/04/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 21:11
Conclusos para despacho
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01/03/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 16:34
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2017 09:16
Juntada de Certidão
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28/09/2017 02:13
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 27/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 00:22
Publicado Intimação em 20/09/2017.
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20/09/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 12:51
Expedição de citação.
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18/09/2017 12:25
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 11:00.
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02/05/2017 09:08
Conclusos para decisão
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02/05/2017 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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