TJBA - 8002864-45.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:44
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:42
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002864-45.2022.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Jose Augusto De Souza Registrado(a) Civilmente Como Jose Augusto De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8002864-45.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: JOSE AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face de JOSE AUGUSTO DE SOUZA, igualmente qualificado.
Da análise dos autos, observa-se óbice ao regular processamento do feito nesta Comarca, uma vez que o endereço do consumidor (ora réu na presente ação), conforme descrito às fls.32, ID de nº 397134469, é R.
PASCOAL DE LUCA, 2030, JD S PEDRO, CAMPINAS/SP.
CEP: 13046140.
O entendimento dos tribunais, é no sentido, de que será competente para processar e julgar as ações, que versem sobre relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor, em respeito as regras de facilitação da defesa do consumidor em juízo, por se tratar de contrato de adesão, submetido as regras do Código de Defesa do Consumidor. É esse o caso dos autos, por tratar-se de ação de ação monitória proposta contra o consumidor.
Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. 1. É cediço, inclusive por entendimento sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, que as Cooperativas de Crédito são equiparadas às instituições financeiras e, por derradeiro, são aplicadas àquelas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. É assegurado ao consumidor, parte hipossuficiente do negócio jurídico entabulado, o amplo acesso ao Judiciário e a garantia de sua defesa por meio de sua facilitação. 2.1.
As demandas oriundas das relações de consumo devem ser ajuizadas do foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/4709-20 0049740-96.2016.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2017 .
Pág.: 357/420).
Nestas condições e em face do exposto, DECLINO competência a uma da Varas Cíveis e/ou de Relações de Consumo da Comarca de CAMPINAS - SP foro competente para o processamento e julgamento da demanda.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente, com as formalidades de praxe.
Intimações necessárias.
Eunápolis-Bahia, 22 de setembro de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 15:50
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:04
Processo Desarquivado
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06/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 15:25
Juntada de decisão
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15/12/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:11
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:55
Baixa Definitiva
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24/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002864-45.2022.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Jose Augusto De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8002864-45.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: JOSE AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o AR de Id de nº 377509146 , no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Eunápolis-Bahia, 02 de junho de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
22/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:21
Declarada incompetência
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10/07/2023 04:24
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:57
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 06:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:16
Expedição de Carta.
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07/11/2022 16:49
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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07/11/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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29/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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29/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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24/10/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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20/07/2022 03:51
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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23/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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