TJBA - 8004591-79.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 22:49
Baixa Definitiva
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23/04/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ALTEMAR BARBOSA CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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21/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004591-79.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence I Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Altemar Barbosa Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 8004591-79.2020.8.05.0250 Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I Ré(u): ALTEMAR BARBOSA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I, à fl. 164726259, alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao embargante, na medida em que não se manifestou a respeito dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício.
Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Neste caso, o pedido do embargante pressupõe uma reanálise do mérito decisório, uma vez que a decisão foi proferida analisando os documentos comprobatórios apresentados, inexistindo omissão a ser sanada.
Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 7 de abril de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 22:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 06:02
Decorrido prazo de ALTEMAR BARBOSA CARDOSO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:13
Decorrido prazo de ALTEMAR BARBOSA CARDOSO em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:30
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:38
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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18/04/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 04:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (AUTOR).
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17/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
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02/05/2021 17:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I em 12/04/2021 23:59.
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24/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 21:41
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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18/03/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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