TJBA - 8001163-04.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 23:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 23:11
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001163-04.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: GILDEZIA COELHO CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): EDEL QUINN SILVA RIBEIRO (OAB:BA32999) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por GILDEZIA COELHO CERQUEIRA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, com base em título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
A parte requerente objetiva a obrigação de fazer, consistente na implementação do piso salarial nacional do magistério, e a obrigação de pagar, referente aos valores retroativos devidos, decorrentes do não cumprimento da ordem mandamental.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à exequente.
Em sua manifestação, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a necessidade de prévia liquidação do título.
No mérito, defendeu que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e outras vantagens já compunham o vencimento da servidora e, por isso, deveriam ser consideradas no cálculo do piso salarial.
Ademais, alegou que o pagamento dos valores retroativos deveria seguir o regime de precatórios, e não por folha suplementar.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos do executado e reiterando a correção de sua tese.
Anexou documentos que comprovam sua condição de professora aposentada com paridade, além de demonstrar que seus vencimentos são inferiores ao piso nacional. É o breve relatório.
Decido. À luz do que consta nos autos, passo à análise das questões preliminares e, a seguir, ao mérito da controvérsia.
Das Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência.
No caso vertente, descabe falar em incompetência do Juizado, uma vez que a presente demanda não foi ajuizada sob o rito da Lei nº 12.153/09.
A ação, portanto, tramita em juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com as normas de organização judiciária aplicáveis.
A jurisdição está devidamente constituída, e não há óbice para o prosseguimento da lide.
De igual modo, não há que se falar em suspensão do feito.
O executado invocou o Tema 1169 do STJ, que trata da inclusão de outras parcelas remuneratórias na base de cálculo do piso salarial do magistério.
No entanto, tal tese não se aplica à espécie.
Isso porque o título executivo que embasa esta demanda, formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, já foi objeto de liquidação coletiva.
Em tal fase, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia definiu todos os parâmetros para a execução individual, incluindo a metodologia de cálculo.
A controvérsia sobre a composição do piso salarial já foi superada pela coisa julgada.
Portanto, a suspensão seria desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e efetividade processual.
A execução individual, neste contexto, apenas busca concretizar o que já foi estabelecido de forma líquida e certa.
Também não assiste razão ao executado quanto à alegação de ilegitimidade ativa.
O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo foi explícito ao estender os efeitos da decisão a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental, independentemente de filiação à associação impetrante.
Na espécie, a requerente comprovou sua condição de professora aposentada com paridade, além de demonstrar que seus proventos são inferiores ao piso nacional do magistério.
Assim, resta inquestionável sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução individual.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que se cinge a dois pontos cruciais: a metodologia de cálculo para a adequação do piso salarial e o regime de pagamento dos valores retroativos.
O Estado da Bahia insiste na tese de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) deve ser considerada na base de cálculo para a implementação do piso salarial.
Essa argumentação, contudo, contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4167, a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, refere-se ao vencimento básico do professor.
Qualquer outra vantagem ou gratificação de caráter pessoal, como a VPNI, não pode ser utilizada para complementar o vencimento básico até o valor do piso.
Isso porque a natureza jurídica de tais verbas é distinta.
A VPNI, criada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, tem por finalidade assegurar a irredutibilidade de vencimentos, não se confundindo com o vencimento/subsídio.
Permitir que o Estado incorpore a VPNI ao vencimento básico para atingir o piso seria deturpar a finalidade de ambas as verbas e esvaziar o sentido da lei federal.
Essa interpretação está alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que já rechaçou essa mesma tese em diversas oportunidades, conforme o precedente a seguir: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO .
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA .
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8 .05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor "dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008".
II- A VPNI, criada pelo art . 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.
O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor.
III- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92 .2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor.
IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA.
V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por EDNA COELHO DE SOUZA MIRANDA, em face do ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator .
PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Petição: 80014419320228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) Assim, a planilha de cálculos apresentada pela exequente, que apurou as diferenças mensais devidas com base na discrepância entre o subsídio efetivamente pago e o valor do piso nacional, está em consonância com o título executivo e a interpretação legal e jurisprudencial dominante.
O pleito da exequente para que os valores retroativos sejam pagos por folha suplementar encontra óbice legal e constitucional.
Embora o pedido seja compreensível, o regime de pagamento da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal, exige a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a quitação de débitos decorrentes de decisões judiciais.
A própria jurisprudência vinculante do STF, estabelecida no Tema 831 (RE 889.173) e na ADPF 250, é enfática ao proibir o pagamento de valores atrasados pela via administrativa (folha de pagamento), sob pena de ofensa ao regime de precatórios.
Dessa forma, os valores devidos à exequente deverão ser quitados por meio de precatório ou RPV, a depender do montante, respeitando-se o rito processual e constitucionalmente previsto.
Uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
A Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo REsp nº 1648238/RS (Tema 973) pacificaram o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha havido impugnação.
Na espécie, o executado impugnou a execução, tendo sua tese rejeitada, o que reforça a necessidade de condenação em sucumbência, conforme o art. 85, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e à luz do que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, apenas no que se refere à forma de pagamento dos valores retroativos.
Em consequência, resolvo o mérito nos seguintes termos: 1. CONFIRMO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, a qual deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
A obrigação consiste em adequar o subsídio da exequente ao piso salarial nacional do magistério, conforme a metodologia de cálculo que apura a diferença entre o subsídio percebido e o piso nacional. 2. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta sentença e a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento, a parte exequente apresente a planilha de cálculo dos valores retroativos devidos, para que sejam pagos via precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do montante, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Não sujeita ao reexame necessário.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 07:50
Expedição de intimação.
-
03/09/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 17:27
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001163-04.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: GILDEZIA COELHO CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): EDEL QUINN SILVA RIBEIRO (OAB:BA32999) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, 27 de junho de 2025.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
30/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EDEL QUINN SILVA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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15/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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15/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:05
Expedição de citação.
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06/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:32
Desentranhado o documento
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06/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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