TJBA - 8001389-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8001389-26.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Cesar Alves Godinho De Oliveira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CESAR ALVES GODINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Trata-se de processo no qual se discute a (in)ocorrência de contratação abusiva, e, portanto, nula, em razão de suposto vício de consentimento do Apelante, que, pensando contratar empréstimo consignado padrão com o Apelado, surpreendeu-se com a aplicação de regras pertinentes a “empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.”.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, foi prolatado o seguinte acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. (...)” (grifou-se).
Observa-se, assim, que a matéria se encontra sobrestada no âmbito desta Corte, na medida em que foi submetida, nos termos do art. 976 e ss. do CPC/2015, a julgamento pelo rito do IRDR, sob o TEMA 20, de relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, através do qual se determinou a suspensão “dos processos pendentes quando já tiverem encerrada a fase instrutória”.
Por isso, determino a suspensão do presente feito, conforme art. 982, I do CPC/2015, e 219, IV do RITJBA, devendo os autos aguardarem, em Secretaria, o julgamento definitivo da reportada questão, após o que devem voltar conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
25/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/09/2024 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 15:56
Expedição de sentença.
-
08/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES GODINHO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2024 13:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
04/08/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
03/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:26
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
22/07/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:13
Expedição de sentença.
-
15/07/2024 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:25
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
13/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8001389-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Cesar Alves Godinho De Oliveira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8001389-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado] Requerente : AUTOR: ANTONIO CESAR ALVES GODINHO DE OLIVEIRA Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Em seguida retornem conclusos para sentença ou decisão de saneamento e organização.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES GODINHO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
11/02/2024 03:53
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
11/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 12:13
Expedição de despacho.
-
14/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007031-96.2009.8.05.0113
Eurivaldo Santos Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Lorena Bispo de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2009 08:50
Processo nº 0007031-96.2009.8.05.0113
Banco Bradesco SA
Eurivaldo Santos Batista
Advogado: Barbara Brandao Sepulveda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2012 08:29
Processo nº 8000777-87.2022.8.05.0024
Maria Rosa Dutra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Joaquim Dantas Guerra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 08:26
Processo nº 8000777-87.2022.8.05.0024
Maria Rosa Dutra
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Joaquim Dantas Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 19:00
Processo nº 8012221-24.2024.8.05.0000
Jocasta Oliveira de Matos Reis
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 15:06