TJBA - 8000807-02.2025.8.05.0224
1ª instância - Vara Criminal de Santa Rita de Cassia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:07
Decorrido prazo de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:48
Decorrido prazo de CLERISTON DE CASTELO LEITAO em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000807-02.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA TESTEMUNHA: DT SANTA RITA DE CÁSSIA Advogado(s): TESTEMUNHA: JUAN CARLOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s): CLERISTON DE CASTELO LEITAO (OAB:BA48590), SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS registrado(a) civilmente como SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS (OAB:DF37780) DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de pedido formulado pelo requerente acima identificado, que, por intermédio de seus procuradores, solicita a restituição do aparelho celular, sob o argumento de que referido bem é de sua propriedade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id.505055421). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A restituição de coisas apreendidas está disciplinada nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal.
Segundo os referidos dispositivos, a restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado, somente é admissível desde que atendidos os seguintes pressupostos: inexista dúvida quanto ao direito do reclamante, o bem não interesse ao processo e o porte do bem não constitua crime.
Analisando os autos, verifico que o aparelho, em tese, não é objeto de crime, nem a sua posse constitui fato dessa natureza. Ademais, entendo que a manutenção da apreensão do referido bem não interessa à atividade persecutória estatal.
Pelas razões previstas no art. 120, do Código de Processo Penal, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO.
Por fim, considerando que o requerente se encontra preso, o sobredito aparelho deve ser entregue a Marcia Maria dos Santos Guedes, sua genitora, a quem nomeio como fiel depositária. Frisa-se que o objeto deverá ser entregue à depositária fiel, mediante termo nos autos.
Lavrem-se os autos correlatos de entrega, intimando-se a pessoa nomeada a assiná-los, ciente de que permanecerá como fiel depositário do bem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se o Requerente e seu advogado. Ciência ao Ministério Público. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição -
25/06/2025 13:39
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:39
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:39
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
-
11/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:44
Expedição de intimação.
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04/06/2025 08:44
Expedição de intimação.
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04/06/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 17:06
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:24
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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28/05/2025 11:43
Expedição de intimação.
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:56
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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