TJBA - 8001114-66.2020.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:16
Baixa Definitiva
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17/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 21:21
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:21
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA CERVERA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001114-66.2020.8.05.0244 Inventário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Inventariante: Kelly Aparecida Cervera Advogado: Paulo Antonio Batista Dos Santos Junior (OAB:SP151107) Inventariado: Ademar Alves De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8001114-66.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: KELLY APARECIDA CERVERA Advogado(s): PAULO ANTONIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:SP151107) INVENTARIADO: ADEMAR ALVES DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário envolvendo as partes indicadas no cabeçalho destes autos digitais.
Intimada para apresentar as primeiras declarações, sob advertência de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte autora/inventariante apresentou petição diversa (ID 390814823), sem cumprir o comando judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora/inventariante foi intimada para apresentar as primeiras declarações, porém não o fez no prazo legal, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por abandono de causa pelo(a) demandante por mais de 30 dias, na forma do art. 485, III, do CPC.
A(o) inventariante deve apresentar as primeiras declarações (art. 620 do CPC) como condição sine qua non para o desenvolvimento válido e regular do processo de inventário.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte demandante quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
III – DISPOSITIVO Face o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento artigo 485, inciso III, do NCPC.
Custas pela parte autora/exequente, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com a devida baixa.
Senhor do Bonfim, 04 de março de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2022 11:02
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 05:58
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
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09/10/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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