TJBA - 8000488-06.2025.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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15/07/2025 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000488-06.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: SALOMAO RODRIGUES SANTOS Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO (OAB:BA60891) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Cuidam estes autos de ação anulatória de contrato bancário c/c indenizatória, com pedido liminar, na qual a parte autora nega a contratação de empréstimo/cartão de crédito na modalidade "RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL)" junto à instituição financeira demandada. É o breve relatório.
Decido. Tendo-se em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado aos autos o extrato de descontos no benefício previdenciário da parte, torna-se imprescindível para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória.
Diante da ausência do contrato não é possível aferir o teor das cláusulas contratuais e tampouco desde quando os descontos vêm sendo realizados.
Assim, entendo não preenchidos os requisitos elencados no supramencionado dispositivo para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como outros documentos atinentes a essas transações.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, nos moldes do art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95.
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito.
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 FONAJE).
Ausente o réu ou recusando-se este a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença.
Conforme artigo 27 e seguintes referida lei, não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa, sendo realizada a instrução do feito.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 10:33
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:27
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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27/05/2025 09:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/06/2025 08:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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27/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502271232
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27/05/2025 07:47
Proferido despacho
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27/05/2025 07:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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