TJBA - 8002002-92.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:19
Juntada de mandado
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29/07/2025 19:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002002-92.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764), CAMILA CARLA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA76339) EXECUTADO: LATICINIO VILA NOVA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente pretende perceber valor de débito tributário com valor da causa que não justifica os custos da cobrança.
Após regular tramitação, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para adoção das providências extrajudiciais determinadas pelo STF no RE 1.355.208, considerando o baixo valor da execução e os custos operacionais do Judiciário, tendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 (RE 1.355.208), fixou tese autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, quando o valor cobrado for inferior aos custos da execução.
No caso em tela, o valor executado é significativamente inferior ao custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário, estimado pelo IPEA em R$ 30.000,00.
Ademais, conforme recente orientação do STF, o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativas extrajudiciais de cobrança, como conciliação administrativa e protesto do título, medidas estas mais eficientes e menos onerosas aos cofres públicos.
Determinada a suspensão do processo para adoção das providências administrativas, o exequente quedou-se inerte, não comprovou nos autos as medidas adotadas e nem justificou eventual impossibilidade, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito nos moldes atuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e a tese fixada no Tema 1.184 do STF.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 08:52
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 12/02/2025 23:59.
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22/11/2024 10:58
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2024 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/07/2024 10:07
Expedição de intimação.
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27/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 04:53
Decorrido prazo de LATICINIO VILA NOVA LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 09:01
Expedição de despacho.
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04/12/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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