TJBA - 8085763-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085763-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO MATOS DOS SANTOS Advogado(s): LUAN VITOR FIAES DE JESUS (OAB:BA67098), BARBARA VITORIA DA CRUZ DIAS (OAB:BA67808), CARLA PIRES DO NASCIMENTO (OAB:BA71297) INTERESSADO: JUVENAL DIAS DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que está pendente a citação do espólio de JUVENAL DIAS DE JESUS.
O autor informa que "não há registro de cônjuge supérstite", "EDNALVA DIAS DE JESUS é irmã do falecido JUVENAL DIAS DE JESUS" e GRAÇA MARIA DE JESUS seria a filha mais velha (Id. 485306686).
Há nos autos informação da inexistência de inventário (Id. 460211731).
Conforme indicado no Id. 410930597, a citação do representante legal do espólio deve ocorrer segundo a ordem de preferência legal: 1º, o inventariante nomeado judicialmente; 2º, a cônjuge supérstite; 3º o herdeiro mais velho do de cujus.
Quanto a ordem de vocação hereditária, o Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais. [...] Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Sendo assim, cite-se o ESPÓLIO DE JUVENAL DIAS DE JESUS na pessoa daquele indicado como herdeiro mais velho e, portanto, representante do espólio, ou seja, GRAÇA MARIA DE JESUS, filha mais velha, conforme Id. 485306686 - endereço: Rua Jorge Leal Gonçalves, Bloco 21, Casa 04, Ribeira, CEP 40421660.
Deve ficar o representante do espólio ficar ciente de que, em tal condição, e mesmo sem a comunicação da existência do presente feito em relação aos demais herdeiros, fica responsável inclusive pelos eventuais efeitos da revelia em relação à integralidade do patrimônio deixado pelo de cujus do qual é representante legal. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias retornando os autos conclusos para DESPACHO em seguida, do contrário, omisso o autor, retornem conclusos para SETENÇA EXTINTIVA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de maio de 2025.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 09:36
Juntada de informação
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO MATOS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:43
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS DE JESUS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:43
Decorrido prazo de EDVALDA DIAS DE JESUS em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:57
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
07/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
22/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 06:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/01/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
22/12/2022 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO MATOS DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 22:36
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
08/11/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
20/09/2022 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2022 00:52
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 08:32
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:23
Decorrido prazo de EDVALDA DIAS DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 05:14
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
28/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 04:06
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001229-54.2024.8.05.0145
Banco Itau Consignado S/A
Adilson dos Santos Barbosa
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 15:52
Processo nº 8001229-54.2024.8.05.0145
Banco Itau Consignado S/A
Adilson dos Santos Barbosa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2025 10:38
Processo nº 0000123-71.2007.8.05.0055
Dalzisa Santos Nascimento
Municipio de Central-Bahia
Advogado: Aderlan Porto de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2007 00:00
Processo nº 8002936-40.2022.8.05.0141
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Guilhermino dos Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 15:02
Processo nº 0552278-44.2016.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Pedro Henrique Morais Simoes
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2016 12:59