TJBA - 0501998-40.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 04:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:36
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ADRIANO MUNIZ DECIA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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14/03/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0501998-40.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Muniz Decia Advogado: Alzira Deogracia Oliveira Silva (OAB:BA38923) Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:BA12705) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501998-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO MUNIZ DECIA Advogado(s) do reclamante: ALZIRA DEOGRACIA OLIVEIRA SILVA RÉU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção.
Salvador-BA, 15 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 00:00
Petição
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29/05/2014 00:00
Publicação
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13/05/2014 00:00
Petição
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07/05/2014 00:00
Petição
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07/02/2014 00:00
Publicação
-
06/02/2014 00:00
Mandado
-
04/02/2014 00:00
Recurso extraordinário
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
01/02/2014 00:00
Publicação
-
29/01/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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