TJBA - 8041284-57.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8041284-57.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: ANGELITA DE SOUZA COSTA Requerido(a) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc...
A parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando receber saldo devidamente atualizado vinculado a sua conta PASEP. Antes da citação, requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3).
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, não tendo havido, sequer, a citação da parte contrária, outra solução não há senão acatar seu pedido.
Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de março de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANGELITA DE SOUZA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:14
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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22/04/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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