TJBA - 0500074-15.2015.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:05
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0500074-15.2015.8.05.0112 Monitória Jurisdição: Itaberaba Reu: Fj Reformas E Aluguel De Andaimes Ltda - Me Reu: Julio Antonio De Jesus Santos Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MONITÓRIA n. 0500074-15.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) REU: FJ REFORMAS E ALUGUEL DE ANDAIMES LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata o feito de AÇÃO de MONITÓRIA manejada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de FJ REFORMAS E ALUGUEL DE ANDAIMES LTDA - ME e outros.
Conforme a Certidão ID 261299840, foi constatado que houve a juntada de petição de acordo no sistema e-Saj na data de 03/02/2021, todavia os autos já haviam sido migrados para o sistema PJe em 08/11/2019.
Ademais, vale ressaltar que de acordo com o Decreto Judiciário 638, de 17/09/2019 todas as movimentações e peticionamentos realizados no e-Saj após a migração serão desconsideradas.
Em despacho, foi determinada a intimação das partes para juntarem o acordo aos presentes autos, caso houvesse.
Intimada, a parte autora requereu a extinção do feito nos termos do art 924, II do CPC, contudo não fez a juntada do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora informa que já houve a quitação total da obrigação, contudo não juntou o acordo aos autos.
Assim, diante da carência superveniente, é o caso de extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, já que não mais subsiste o interesse processual no prosseguimento da ação.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC o que ora faço por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas / honorários.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
04/03/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 19:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
14/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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18/12/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 19:25
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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23/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 18:43
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:29
Desentranhado o documento
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25/03/2021 09:23
Desentranhado o documento
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17/12/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:50
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 07:32
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Publicação
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12/09/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Publicação
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22/11/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/01/2016 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Documento
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06/04/2015 00:00
Documento
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23/03/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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