TJBA - 8007624-97.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2025 23:59.
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01/09/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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12/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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12/07/2025 22:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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12/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007624-97.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EXECUTADO: MARCELO MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de MARCELO MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
A parte autora requerer a homologação do acordo na petição carreada ao Id 479961172. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
A parte autora informa que celebrou acordo extrajudicial com o réu, não citado.
Da análise do referido documento, que celebra a composição entre as partes, tem-se disposição de que a requerida se dá por citada e reconhece a dívida na forma ali descrita.
Além disso, há também cláusula que afirma que no caso de inadimplemento, haverá o retorno do trâmite processual.
Observa-se que a parte acionada não fora citada para integrar a relação processual, e querendo, contestar a ação.
A assinatura do instrumento de acordo pela ré, antes da sua citação, não aperfeiçoa a angularização processual, tampouco configura comparecimento espontâneo nos autos, ainda mais quando desassistida por advogado.
Assim também é o entendimento da jurisprudência: "PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INOCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. - Não há ofensa aos Arts. 458 e 535 do CPC, se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.- Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação . - Não há divergência jurisprudencial entre arestos que resolveram situações díspares (CPC; Art. 541, par. único)." (STJ, 3ªT, REsp 600.866/DF, Min.
Humberto Gomes de Barros, 14.05.2007).
No presente caso, observa-se que o acordo consta com a assinatura pessoal da acionada, bem como assinatura digital do patrono da parte autora, ao protocolá-lo no sistema, conforme Procuração ID 165374923.
Assim sendo, em vista da ausência de citação do réu, não subsiste a pretensão, de modo que o acordo extrajudicial firmado em ID 479961172, implica na perda do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nesse sentido também apresenta-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉU NÃO CITADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RÉU SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A assinatura do devedor em acordo extrajudicial, sem a assistência de advogado, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo, capaz de suprir a falta de citação. 2.
Se o réu não foi citado, não há pretensão resistida, de modo que o acordo firmado entre as partes extrajudicialmente implica na perda superveniente do interesse de agir da autora. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034995-25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 24.07.2019)(TJ-PR - APL: 00349952520178160001 PR 0034995-25.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 24/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2019) "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, INCISO IV DO CPC. 1.
O desaparecimento de qualquer dos pressupostos da ação depois de proposta a ação é fato que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Ajuizada a demanda executiva e entabulado acordo extrajudicial entre partes antes da citação do executado, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual. 3.
Recurso desprovido." Desta forma, conforme requerido pelo autor, a suspensão do presente processo somente seria possível caso ocorrida a citação do réu.
Assim, a avença firmada entre as partes, implica na extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, resultante do acordo firmado extrajudicialmente antes da citação.
As custas e honorários de advogado são devidos por quem deu causa ao processo, mesmo na hipótese em que for extinto pela perda de objeto em razão de acordo das partes extrajudicial (art. 85 §10º CPC).
No entanto, tendo em vista que as partes transigiram extrajudicialmente, e embora não tenha sido possível a homologação do acordo, apenas por uma questão processual, o ânimo das partes foi conciliatório, razão pela qual a gratuidade será deferida ao réu, até porque a intenção do art. 90, § 3º do CPC, que dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes em caso de acordo antes da sentença, objetiva incentivar a autocomposição, a fim de que as lides sejam resolvidas, o que ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa.
Custas pelo réu.
Fixo honorários no valor de 10% do proveito econômico obtido, art. 85 §2º do CPC.
Suspensa a cobrança pela gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se partes. Após o trânsito em julgado, certificados, arquivem-se com baixa.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 07:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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