TJBA - 8002511-27.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 22:31
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:31
Decorrido prazo de FELIPE MARANHAO PRAGANA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES LIMA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:31
Baixa Definitiva
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19/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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13/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002511-27.2024.8.05.0146 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Juazeiro Requerente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Felipe Maranhao Pragana (OAB:PE61819) Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB:PE1281-B) Requerido: Eps Logistica Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8002511-27.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB:PE1281-B), FELIPE MARANHAO PRAGANA (OAB:PE61819) REQUERIDO: EPS LOGISTICA LTDA Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
DEFIRO o quanto requerido pelo autor na petição ID n.º 433705699.
INTIME-SE o autor para recolher as custas pertinentes a busca e apreensão do segundo veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com as custas, cumpra-se o teor do despacho ID n.º 433487941 independente de novo despacho.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 5 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002511-27.2024.8.05.0146 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Juazeiro Requerente: B.
M.
D.
B.
S.
Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB:PE1281-B) Requerido: E.
L.
L.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8002511-27.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB:PE1281-B) REQUERIDO: EPS LOGISTICA LTDA Advogado(s): DESPACHO R.H.
Vistos, etc.
Recolhidas as custas processuais relativa aos atos a serem praticados neste Juízo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e citação da ré, a ser cumprido no endereço informado nos autos ou em qualquer outro neste município em que for encontrado o veículo.
Exitosa a medida de busca e apreensão e citação, deve o cartório cuidar de comunicar o cumprimento do ato, de preferência por meio eletrônico, ao Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão.
O presente procedimento não se confunde com o cumprimento de carta precatória, já que não há ordem deprecada de outro Juízo, mas requerimento da parte.
Preceituam os §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas." Assim, cumprido o mandado de busca e apreensão, deve o cartório cuidar de comunicar o Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão e dar baixa no procedimento, independente de novo despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 1 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
05/03/2024 22:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:04
Outras Decisões
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04/03/2024 22:48
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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