TJBA - 8000255-96.2022.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000255-96.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOSEFA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais em razão de negativação indevida. DAS PRELIMINARES A previa reclamação administrativa e o esgotamento desta instancia não é requisito para o ajuizamento da ação, logo consubstanciado o interesse de agir.
 
 A inicial está acompanhada com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia.
 
 DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial.
 
 Por falta de prova em sentido contrário, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
 
 A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
 
 Descortinando o mérito, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que apresentou contestação e documentos (incluindo telas sistêmicas), entretanto, não apresentou o motivo que originou o débito em nome da autora, uma vez que não juntou o contrato (escrito ou por via telefônica).
 
 Se limitou apenas a juntar telas sistêmicas e alegar que o empréstimo foi adquirido em portabilidade, sem comprovar o pedido e o crédito em conta da autora.
 
 Entendo, entretanto, inexistir má-fé da ré, motivo pelo qual a devolução das parcelas pagas deverá ser na modalidade simples.
 
 Sendo assim, presume-se como verdadeiras alegações trazidas na inicial.
 
 DO DANO MORAL O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.
 
 A autora foi suprimida de valor superior à 20% do seu benefício previdenciário.
 
 Assim, está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil.
 
 Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a) ao cancelamento do contrato de nº 971348028 objeto da ação, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) a devolver, à parte autora, os valores descontados em seu benefício, relativos ao contrato nº 971348028 objeto da ação, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇAO QUINQUENAL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇAO, e as apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desembolso, a título de dano material na modalidade simples c) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
 
 EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
 
 Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 P.R.I.
 
 Cópia da presente servirá como mandado.
 
 Expedientes necessários.
 
 Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 13/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
 
 Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            28/07/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 11:03 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000255-96.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOSEFA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais em razão de negativação indevida. DAS PRELIMINARES A previa reclamação administrativa e o esgotamento desta instancia não é requisito para o ajuizamento da ação, logo consubstanciado o interesse de agir.
 
 A inicial está acompanhada com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia.
 
 DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial.
 
 Por falta de prova em sentido contrário, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
 
 A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
 
 Descortinando o mérito, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que apresentou contestação e documentos (incluindo telas sistêmicas), entretanto, não apresentou o motivo que originou o débito em nome da autora, uma vez que não juntou o contrato (escrito ou por via telefônica).
 
 Se limitou apenas a juntar telas sistêmicas e alegar que o empréstimo foi adquirido em portabilidade, sem comprovar o pedido e o crédito em conta da autora.
 
 Entendo, entretanto, inexistir má-fé da ré, motivo pelo qual a devolução das parcelas pagas deverá ser na modalidade simples.
 
 Sendo assim, presume-se como verdadeiras alegações trazidas na inicial.
 
 DO DANO MORAL O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.
 
 A autora foi suprimida de valor superior à 20% do seu benefício previdenciário.
 
 Assim, está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil.
 
 Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a) ao cancelamento do contrato de nº 971348028 objeto da ação, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) a devolver, à parte autora, os valores descontados em seu benefício, relativos ao contrato nº 971348028 objeto da ação, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇAO QUINQUENAL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇAO, e as apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desembolso, a título de dano material na modalidade simples c) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
 
 EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
 
 Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 P.R.I.
 
 Cópia da presente servirá como mandado.
 
 Expedientes necessários.
 
 Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
 
 Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 13/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
 
 Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            25/06/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 16:19 Expedição de intimação. 
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                                            18/06/2025 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 16:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/07/2024 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 09:42 Expedição de intimação. 
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                                            16/05/2024 23:58 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/05/2024 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#. 
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                                            09/05/2024 12:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2024 00:21 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 12:20 Expedição de intimação. 
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                                            07/04/2024 23:35 Cancelado o documento 
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                                            07/04/2024 23:33 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/05/2024 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#. 
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                                            27/03/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 09:14 Juntada de conclusão 
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                                            06/10/2023 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/10/2023 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/04/2023 11:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/09/2022 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/09/2022 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/09/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2022 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2022 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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