TJBA - 8168575-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de informação 2º grau
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8168575-45.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: HILDETE DOS SANTOS, ISABELA BARBOSA DA CRUZ, IVONETE COELHO DE JESUS, IRACY DE ALMEIDA SILVA, JOSE NASCIMENTO PEREIRA INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 463425605, sob os fundamentos expostos no ID 465870008.
Contrarrazões da parte embargada no ID 477192132. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração por ser tempestivo, com o efeito de que trata o art. 1.026 do CPC.
Como dispõe o art. 1.022 do CPC, ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
Portanto, ausentes os pressupostos objetivamente declinados na lei processual, impróprio se mostra o manejo do citado recurso.
No caso em comento, constata-se que não existem vícios a serem sanados.
Da leitura das razões deduzidas pelo embargante, extrai-se que a sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial e com isso pleiteia a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
Em verdade, a parte embargante pretende reabrir as discussões quanto à matéria objeto de decisão e discutir a justeza da decisão embargada, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo omissões a serem declaradas na decisão, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
26/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2024 06:43
Declarada incompetência
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20/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de HILDETE DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de HILDETE DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de ISABELA BARBOSA DA CRUZ em 13/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de IVONETE COELHO DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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22/03/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ISABELA BARBOSA DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de IVONETE COELHO DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:55
Expedição de despacho.
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05/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de HILDETE DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de ISABELA BARBOSA DA CRUZ em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de IVONETE COELHO DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:48
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 08:32
Declarada incompetência
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31/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2023 03:44
Decorrido prazo de HILDETE DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ISABELA BARBOSA DA CRUZ em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:44
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:04
Decorrido prazo de IVONETE COELHO DE JESUS em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:04
Decorrido prazo de IRACY DE ALMEIDA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 02:20
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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30/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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