TJBA - 8001069-62.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001069-62.2021.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: ANAILZA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): KERLY JOANA CARBONERA (OAB:GO29987), GILMAR STEFFENS (OAB:GO45484) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal.
O INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 441082792.
Como se sabe, a realização de prova técnica, especificamente perícia médica com escopo de comprovar o grau de invalidez, é imprescindível ao deslinde do feito.
Sendo assim, nomeio Dr.
Sandro Max, médico com especialidade em ortopedia e de notório conhecimento na região, fixando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários a ser depositado judicialmente pelo Requerido, em razão do autor ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Comprovado o depósito, o perito deverá ser intimado para o exercício do encargo e advertido que deverá apresentar laudo no prazo máximo de 20 dias contados da intimação.
Intimem-se as partes para providências que entenderem cabíveis, nos termos do art. 465 do CPC.
De igual modo, o requerente manifestou-se no sentido de produção de prova oral.
Assim sendo, na medida em que a prova pericial precede a prova testemunhal, após realização da perícia, designe a Secretaria audiência de instrução, conforme a disponibilidade de pauta, para oitiva das testemunhas arroladas.
Expedientes necessários.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto -
26/06/2025 09:09
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 15:32
Expedição de intimação.
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22/02/2025 15:32
Nomeado perito
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18/01/2025 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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23/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:51
Expedição de intimação.
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29/01/2024 11:08
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:28
Expedição de citação.
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19/12/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:32
Expedição de citação.
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04/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
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14/10/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 18:54
Expedição de citação.
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13/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:42
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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