TJBA - 0531921-72.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0531921-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: DEBORA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA DANTAS FERNANDES LEITE Impetrado: Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia Conder Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, MARCELO MENDES SANTOS SENTENÇA DEBORA EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), impetrou Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, sob a égide do procedimento especial disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, contra ato coator atribuído ao Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia Conder, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. O presente writ foi impetrado pela parte impetrante visando à proteção de direito líquido e certo, supostamente violado ou ameaçado de violação por omissão ou ato ilegal praticado pela referida autoridade.
Juntou ao caderno processual documentos que entende pertinentes a corroborar a necessidade de proteção ao seu direito individual próprio, líquido e certo.
Houve deferimento do pleito liminar pela decisão interlocutória.
A autoridade coatora, regularmente notificada, apresentou informações sob ID n. 222656246.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Na ocasião o Parquet emitiu parecer opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança tem um procedimento especial disciplinado pela Lei n. 12.016/2009.
A grande característica da ação mandamental é a de não prever a fase de instrução probatória, própria das demais ações judiciais, obrigando-se o impetrante a provar as suas alegações (titularidade do direito e ilegalidade do abuso de poder praticado pela parte impetrada) por ocasião da postulação, em companhia da peça inicial, o que se dá por intermédio da exibição de documentação comprobatória da preexistência do direito.
O referido mandamus é cabível para proteção de direito individual próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato judicial proferido por autoridade pública, quando houver ato tachado de ilegal ou arbitrário.
Verifica-se nos autos que, considerando o período transcorrido desde a concessão da liminar, o pedido inicial já foi atendido a considerável lapso temporal.
Em relação ao mérito, o objetivo é garantir a segurança jurídica de uma situação já consolidada, em conformidade com o princípio da razoabilidade.
Dessa forma, não há razão para modificar o que foi decidido, uma vez que a decisão foi estabilizada ao longo do tempo, garantindo a efetividade do que foi decidido.
Com efeito, ao longo do processo, o juízo entende pela confirmação dos efeitos da liminar concedida e pela concessão da segurança, tornando definitivo o direito material almejado pelo Impetrante.
Ex positis, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do CPC/15.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ex vi do art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 10 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
20/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
11/08/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
28/06/2022 00:00
Publicação
-
22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/07/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
16/07/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Incompetência
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
29/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 00:00
Mero expediente
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
12/11/2019 00:00
Petição
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
02/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
04/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000746-35.2017.8.05.0156
Maria Elza da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 08:25
Processo nº 8004908-89.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias
Valdevino de Jesus Santana
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2015 17:07
Processo nº 8032314-73.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Jorge Luiz Parente da Silveira
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2022 16:39
Processo nº 8009125-76.2016.8.05.0001
Tamara de Jesus Oliveira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Hugo dos Santos Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 20:50
Processo nº 8009125-76.2016.8.05.0001
Tamara de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2016 11:26