TJBA - 0014697-82.1998.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0014697-82.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Maria De Fatima Almeida Cardozo (OAB:BA8152) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Exequente: Desebahiaagência De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Claudio Henrique Ungar Rivera Executado: Rivera Comercial De Alimentos Ltda Decisão: Processo nº: 0014697-82.1998.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BANEB S.A. e outros Réu: Claudio Henrique Ungar Rivera e outros DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
A tese deduzida nos embargos foi objeto de apreciação no ID 443219577, inclusive indicando o porquê o lapso contada do ID 289869319 A parte embargante evidentemente não é obrigada a concordar com a decisão de piso, contudo, o meio de irresignação não é através de aclaratórios.
Posto isto, conheço dos embargos, mas desacolho pedido SALVADOR, (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:50
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:50
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 19:34
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:55
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2024 23:31
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:31
Decorrido prazo de Desebahiaagência de Fomento do Estado da Bahia em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:31
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 23:31
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:46
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:46
Decorrido prazo de Desebahiaagência de Fomento do Estado da Bahia em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:46
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:46
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
20/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
16/03/2024 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
16/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0014697-82.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Maria De Fatima Almeida Cardozo (OAB:BA8152) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Exequente: Desebahiaagência De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Executado: Claudio Henrique Ungar Rivera Executado: Rivera Comercial De Alimentos Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0014697-82.1998.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor: BANCO BANEB S.A. e outros Réu: Claudio Henrique Ungar Rivera e outros ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção. -
17/10/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:56
Decorrido prazo de Desebahiaagência de Fomento do Estado da Bahia em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:56
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:56
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:14
Decorrido prazo de Desebahiaagência de Fomento do Estado da Bahia em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:14
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:14
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:01
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
22/09/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2021 00:00
Documento
-
07/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/10/2020 00:00
Publicação
-
13/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/03/2020 00:00
Publicação
-
12/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
-
14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/02/2017 00:00
Recebimento
-
29/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
29/08/2013 00:00
Publicação
-
27/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2011 09:52
Petição
-
21/01/2011 17:52
Recebimento
-
20/01/2011 15:20
Protocolo de Petição
-
20/01/2011 15:20
Recebimento
-
18/01/2011 16:54
Entrega em carga/vista
-
18/01/2011 16:43
Protocolo de Petição
-
06/12/2010 19:37
Conclusão
-
06/12/2010 19:36
Petição
-
06/12/2010 16:21
Protocolo de Petição
-
06/12/2010 16:20
Recebimento
-
29/11/2010 16:09
Entrega em carga/vista
-
29/11/2010 16:04
Petição
-
29/11/2010 08:27
Protocolo de Petição
-
02/06/2010 09:40
Expedição de documento
-
21/05/2010 15:09
Remessa
-
19/01/2010 16:55
Petição
-
19/01/2010 16:55
Petição
-
02/12/2009 16:48
Recebimento
-
30/11/2009 17:58
Entrega em carga/vista
-
27/11/2009 00:50
Publicado pelo dpj
-
26/11/2009 14:20
Enviado para publicação no dpj
-
25/11/2009 17:40
Despacho do juiz
-
23/11/2009 10:21
Conclusão
-
23/11/2009 10:20
Petição
-
18/11/2009 17:42
Recebimento
-
06/11/2009 17:09
Entrega em carga/vista
-
06/11/2009 17:07
Petição
-
17/10/2009 01:51
Publicado pelo dpj
-
16/10/2009 13:28
Enviado para publicação no dpj
-
16/10/2009 12:53
Despacho do juiz
-
16/10/2009 12:52
Conclusão
-
16/10/2009 12:50
Expedição de documento
-
16/10/2009 12:50
Despacho do juiz
-
01/10/2009 08:58
Processo autuado
-
01/10/2009 08:58
Recebimento
-
01/10/2009 08:57
Recebimento
-
30/09/2009 16:24
Remessa
-
29/09/2009 18:19
Redistribuição
-
16/09/2009 10:29
Incompetência
-
15/09/2009 22:47
Publicado pelo dpj
-
25/08/2009 11:57
Enviado para publicação no dpj
-
07/08/2009 17:20
Recebimento
-
03/07/2008 14:32
Para publicação dpj
-
30/06/2008 10:47
Concluso ao juiz
-
30/05/2008 14:16
Para publicação dpj
-
14/05/2008 17:25
Autos - conclusos
-
18/03/2008 14:29
Carga advogado - autor
-
11/03/2008 20:15
Publicado pelo dpj
-
10/03/2008 15:27
Enviado para publicação no dpj
-
27/02/2008 16:31
Concluso ao juiz
-
18/02/2008 16:49
Carga advogado - autor
-
15/02/2008 19:49
Publicado pelo dpj
-
03/01/2008 08:53
Enviado para publicação no dpj
-
09/11/2007 17:18
Para publicação dpj
-
05/11/2007 16:10
Concluso ao juiz
-
31/05/2005 16:59
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/05/2005 15:00
Carga ao advogado
-
10/05/2005 19:06
Publicado pelo dpj
-
09/05/2005 09:51
Enviado para publicação no dpj
-
03/03/2005 14:50
Para publicação dpj
-
02/12/2004 17:32
Concluso ao juiz
-
15/08/2002 14:07
Mandado - entregue ao oficial
-
28/06/2002 09:22
Publicado no dpj
-
17/05/2002 10:44
Autos - conclusos
-
08/05/2002 16:38
Carga advogado - autor
-
07/05/2002 10:36
Publicado no dpj
-
05/04/2002 12:48
Autos - conclusos
-
20/12/2001 15:36
Mandado - entregue ao oficial
-
04/10/2001 14:30
Publicação no dpj
-
03/10/2001 17:28
Juntada peticao - autor
-
19/09/2001 13:36
Publicado no dpj
-
30/07/2001 16:20
Publicação no dpj
-
18/06/2001 15:43
Autos - conclusos
-
18/01/2001 15:59
Juntada peticao - autor
-
05/10/2000 07:40
Publicação no dpj
-
29/09/2000 16:34
Juntada peticao - autor
-
30/08/2000 09:09
Publicado no dpj
-
14/07/2000 16:21
Publicação no dpj
-
06/07/2000 09:55
Autos - conclusos
-
14/12/1998 17:14
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/12/1998 11:18
Publicado no dpj
-
19/05/1998 11:53
Mandado - entregue ao oficial
-
01/04/1998 12:35
Mandado - entregue ao oficial
-
26/03/1998 11:24
Autos - conclusos
-
20/03/1998 11:20
Processo redistribuido
-
18/03/1998 10:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/1998
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 8001063-15.2017.8.05.0259
Maria do Perpetuo Socorro de Araujo Goes
Municipio de Teodoro Sampaio
Advogado: Arthur Sampaio SA Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2017 10:02