TJBA - 8000178-76.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:56
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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28/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000178-76.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Lourival Ferreira Da Silva Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000178-76.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423), NILSON CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que se refere à audiência de instrução, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
MÉRITO Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, razões pelas quais restou invertido o ônus da prova. É fato incontroverso nos autos que os descontos reclamados na exordial foram efetuados pelo Banco requerido a título de "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC).
Em outras palavras, o desconto em folha de pagamento da parcela equivalente ao pagamento do "valor mínimo" da fatura mensal do cartão de crédito (amortização).
A parte autora, no entanto, nega, tanto a contratação do serviço de cartão de crédito, como a pactuação da respectiva reserva de margem.
Quanto ao tema, tanto o saque da quantia de até 5% dos vencimentos mensais da parte autora pelo cartão de crédito, como o desconto da chamada "Reserva de Margem Consignado RMC" para fins de amortização do valor de pagamento mínimo referente à fatura de cartão de crédito têm amparo normativo no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003 (alterada pela Lei n. 13.172/2015).
Inobstante, o cerne da controvérsia reside no desvirtuamento das operações pela instituição financeira em induzir a erro o interessado na contratação tanto do serviço de cartão de crédito, como do empréstimo pessoal via saque no mesmo cartão, em condições muito mais gravosas do que as do empréstimo consignado, e sem as informações mínimas necessárias quanto à natureza e às condições de pagamento (quantidade, valor das parcelas etc.), o que evidentemente viola aquela que é a cláusula geral e mais importante de interpretação dos contratos, a boa fé objetiva e subjetiva dos contratantes.
Pois bem.
Após análise dos autos, foi verificado que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova ao não juntar instrumento contratual com a mesma numeração e valores indicados na inicial.
Ademais, não há prova do uso do cartão de crédito para compras ou outros pagamentos de despesas.
Não se desincumbiu, portanto, a parte ré do ônus da prova.
Dessa forma, deve responder pelo vício do serviço cuja responsabilidade decorre do risco da atividade, inclusive em caso de fortuito interno.
Por outro lado, a parte ré apresentou comprovante de transferência, sendo que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários, relativo ao tempo da transferência, para comprovar o não recebimento, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de compensação feito pela ré.
Conclui-se, portanto, que a adoção de tal expediente pelo Banco réu resultou em falha no oferecimento do serviço, por violação ao dever de informação (art. 6º, II, III e IV, e 31, ambos da Lei nº 8.078/90), além de quebra do dever de probidade, confiança e boa fé objetiva que as partes são obrigadas a guardar em todas as fases da execução do contrato, inclusive durante as negociações preliminares, por força do que estipulado nos arts. 113 e 422, do Código Civil.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução do mesmo.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Em decorrência da falha na prestação do serviço pela instituição bancária e do reconhecimento do prejuízo causado ao consumidor, importa tornar anulável o contrato firmado entre as partes.
Com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios da parte autora, nos termos do parágrafo único, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Via de consequência, deve a parte ré, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolver em dobro as parcelas quitadas pela parte autora Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, “id est”, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para: a) DETERMINAR a suspensão dos descontos, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (-), por cada descumprimento, limitada ao teto de R$48.480,00; b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente à cada parcela, já em dobro, no valor de R$ 110,00 (-), descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; d) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para que haja a compensação do valor de R$ 1.278,00 (-).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 10 de novembro de 2022.
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado -
25/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 18:35
Homologada a Transação
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25/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:20
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 19:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:36
Expedição de intimação.
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25/11/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:36
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/09/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:40
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/08/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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03/08/2022 20:43
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2022 05:01
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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21/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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21/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 12:50
Expedição de intimação.
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14/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 12:46
Expedição de intimação.
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14/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 12:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/08/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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14/02/2022 12:40
Expedição de citação.
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14/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 12:38
Expedição de citação.
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14/02/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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