TJBA - 8099728-83.2025.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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16/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8099728-83.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: JAILTON BATISTA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 5 de setembro de 2025.
WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário -
05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:00
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2025 13:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 11:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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12/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8099728-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: JAILTON BATISTA DA SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JAILTON BATISTA DA SILVEIRA, com pedido liminar.
Comprovou a parte autora a mora contratual do devedor, através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.
Outrossim, restou configurada a comunicação da mora e abertura de prazo para a purga, mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na exordial, com depósito em mãos do representante da parte autora, conforme requerido, uma vez que suficientemente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e do risco de dano grave ou de difícil reparação caso se mantenha o status quo atual.
Efetivada a liminar ora concedida, cite-se o réu para, em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente para ser restituído na posse do bem, bem como para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 3° e parágrafos do DL 911/69.
Expeça-se o respectivo mandado, autorizado o cumprimento do mesmo, independentemente do local onde se encontre o veículo e, ainda, autorizo a solicitação de auxílio de força policial se extremamente necessário.
Proceda-se à restrição do bloqueio judicial no sistema RENAJUD e, quando da apreensão, que seja efetuado o desbloqueio da referida restrição, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º do CPC.
Não sendo encontrado o bem não poderá o oficial de justiça proceder a citação, sendo ônus do autor promover a conversão em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, frustrada a apreensão do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ser esse localizado, mediante certidão pelo oficial de justiça, fica intimada a parte autora de que deverá promover, em 05 (cinco) dias, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Ademais, indefiro eventual pedido de tramitação da ação em segredo de Justiça por ausência de interesse público nesta demanda.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR-BA, 5 de junho de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito -
30/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:04
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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