TJBA - 8024176-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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06/06/2025 12:04
Recebidos os autos.
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:29
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 07:54
Decorrido prazo de GILDA PACHECO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 05:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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31/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS
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28/11/2024 18:00
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8024176-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Gilda Pacheco Dantas Advogado: Ariel Denizard Couto Silva (OAB:BA71639) Advogado: Ian Vitor Brandao Lago (OAB:BA74270) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024176-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GILDA PACHECO DANTAS Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639), IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILDA PACHECO DANTAS em desfavor de BANCO BMG SA , devidamente qualificados na petição inicial.
Em Despacho de ID 399319252, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), extratos bancários e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal e patrimônio, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo.
Em Petição de ID 411145255, a parte informou alegou que este Juízo "deixou de observar que a parte autora anexou aos autos o extrato do seu benefício de aposentadoria – ID. 368524398, suficiente para comprova que cumpre os requisitos necessários para o deferido da gratuidade de justiça, tendo em vista que recebe pouco mais de 1 salário-mínimo, sendo insuficiente até mesmo para a manutenção das suas necessidades básicas".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca.
Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso em tela, a autora foi instada a comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, no entanto o único documento juntado ao ID 368524398 é insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Percebe-se a juntada parcial e, portanto, incompleta e insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.
Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) Com efeito, é fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau e o caso em tela encontra guarida no rol de competências para processamento perante o Juizado, previsto no art. 3º da Lei 9099/95.
Certo é que não há obrigatoriedade para opção do procedimento previsto naquela Lei.
No entanto, considerando-se os benefícios previstos pela Lei 9.099/95 em favor da promovente, e havendo Vara de Juizado na Comarca, a opção pelo ingresso de ação perante a Justiça comum indica a possibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais exigidas, submetendo-se, ainda, a procedimento, em tese, mais complexo.
Outrossim, caso entendesse de forma contrária, diante das facilidades e benefícios concedidos pela Lei supramencionada, permitir o ingresso perante a Justiça comum sem arcar com os custos e observância do rito do CPC, estaria o Juízo sendo conivente à escolha do julgador pela requerente, que sem motivo justificado, entende por não se submeter ao julgamento dos magistrados atuantes na Vara do Juizado Especial, ferindo, assim, o Princípio do Juiz natural, de raiz constitucional.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Saliente-se que, caso haja desistência, fica a autora desde já isenta do pagamento das custas iniciais.
Comprovado o pagamento das custas processuais, remetam-se os autos à conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/08/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2024 03:27
Decorrido prazo de GILDA PACHECO DANTAS em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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10/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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18/04/2024 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8024176-83.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Gilda Pacheco Dantas Advogado: Ariel Denizard Couto Silva (OAB:BA71639) Advogado: Ian Vitor Brandao Lago (OAB:BA74270) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024176-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GILDA PACHECO DANTAS Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639), IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação proposta por AUTOR: GILDA PACHECO DANTAS com pedido de justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Em face do exposto, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), extratos bancários e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal e patrimônio, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas devidas.
Ressalto que os extratos bancários do benefício previdenciário, por si só, não comprova a hipossuficiência, devendo vir acompanhada de outros documentos.
Frise-se, por oportuno, que a presente demanda encontra guarida no rol de competência para processamento perante o Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:57
Gratuidade da justiça não concedida a GILDA PACHECO DANTAS - CPF: *58.***.*80-00 (REQUERENTE).
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07/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 26/07/2023 08:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/03/2023 16:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/07/2023 08:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/03/2023 14:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 17/07/2023 08:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/02/2023 16:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/07/2023 08:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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