TJBA - 8000019-89.2020.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIZA JESUS DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:09
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 01:31
Expedição de despacho.
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14/03/2025 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 09:48
Expedição de despacho.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO 8000019-89.2020.8.05.0053 Divórcio Litigioso Jurisdição: Castro Alves Requerente: Mariza Jesus De Araujo Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714) Requerido: Luiz Carlos Ferreira De Araújo Intimação: PROCESSO Nº 8000019-89.2020.805.0053 AÇÃO DE DIVÓRCIO DESPACHO Salienta-se que, em razão da ausência de informação acerca do endereço da parte ré, PROCEDI pesquisa on line, junto ao sistema INFOSEG, obtendo informações sobre o(s) possíveis endereço(s) do requerido, conforme se vê nos resultados em anexo.
Ademais, faz-se necessário destacar que o art. 334, caput, do CPC/15, determina que, após a análise da petição inicial, no que se refere aos seus requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, o Decreto n. 211, publicado em 16/03/2020, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e posteriores decretos / atos conjuntos, determinou / prorrogaram a suspensão temporária do atendimento presencial do público externo nas serventias do Poder Judiciário, de primeiro e segundo grau, bem como nas unidades administrativas da corte; dos prazos dos processos físicos em todo o Estado; bem como das audiências e sessões de julgamento do primeiro grau de jurisdição, inclusive dos Tribunais do Júri, que não possam ser realizadas por meio virtual, razão pela qual DETERMINO que os autos permaneçam em cartório e, com o retorno à normalidade, seja INCLUIDO NA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Após a designação da audiência de conciliação, CITE-SE o requerido, por Mandado/Carta Precatória (art. 695, §3.º, CPC/15), no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo INFOSEG, em anexo, com pelo menos 15(quinze) dias úteis de antecedência (art. 695, §2.º, CPC/15), para comparecer à respectiva audiência, advertindo-o que, não comparecendo qualquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, o réu poderá contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, CPC/15), sob pena de revelia (art. 344, caput, CPC/15), contudo, sem a incidência de seus efeitos, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC/15).
Ressalta-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, conforme prevê o §1.º do art. 695, do CPC/15.
INTIME-SE, também, a autora (Mandado), e sua advogada (DJE), para comparecerem à respectiva audiência.
Advirtam-se às partes, ainda, que deverão comparecer à audiência designada, acompanhadas de seus advogados (art. 695, § 4.º, CPC/15) e que o não comparecimento injustificado de qualquer delas à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com MULTA, a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o §8.º do art. 334, do CPC/15.
DEIXO de determinar a ciência do Ministério Público da audiência designada, em face da inexistência de interesses de menores ou incapazes, conforme previsão do art. 178, II, do Código de Processo Civil em vigor.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Castro Alves/BA, 20 de julho de 2020.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito em substituição -
04/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/04/2021 00:54
Decorrido prazo de KEYLA CERQUEIRA CARVALHO em 19/04/2021 23:59.
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28/03/2021 03:12
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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28/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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23/03/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 23:17
Conclusos para decisão
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04/05/2020 23:15
Juntada de Certidão
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08/04/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2020 12:15
Conclusos para decisão
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22/01/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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