TJBA - 8002071-46.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:52
Decorrido prazo de ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498904659
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28/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498904659
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12/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 23:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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25/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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07/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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28/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002071-46.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Anita Lopes De Souza Dos Santos Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Ato Ordinatório: Processo Nº 8002071-46.2020.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 – Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, ficam as partes intimadas do CANCELAMENTO da audiência de conciliação designada para a data de 03/07/2024, às 09:30h.
Luís Eduardo Magalhães, 21 de junho de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
21/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:00
Desentranhado o documento
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20/06/2024 15:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 03/07/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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04/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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01/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:51
Recebidos os autos.
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08/03/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES)
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06/03/2024 05:09
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002071-46.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Anita Lopes De Souza Dos Santos Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002071-46.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ANITA LOPES DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade de justiça.
A tutela de urgência, total ou parcial, pode ser concedida, ou revogada, em qualquer momento processual.
Assim, considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, o pedido a ela referente, formulado pela parte autora, será objeto de análise após oportunizada a manifestação à parte demandada, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, cuja ausência, segundo nosso ordenamento jurídico, é medida excepcional.
Com efeito, em estrita observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/02/2024 23:19
Expedição de citação.
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26/02/2024 17:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/07/2024 09:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.
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18/02/2024 18:21
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 19:40
Outras Decisões
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28/10/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 18:42
Conclusos para decisão
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09/10/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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