TJBA - 8005034-61.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8005034-61.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:IMPETRANTE: ALESSANDRO BARRETO DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO REU:IMPETRADO: PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA e outros} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Alessandro Barreto de Santana, Agente Comunitário de Saúde, contra o Município de Candeias e seu Prefeito, Pitágoras Alves da Silva Ibiapina.
O impetrante alega ter direito ao recebimento de adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento ou salário-base, conforme o disposto no art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, e no art. 2º da Lei Municipal nº 1.165/2019.
Sustenta que, apesar da legislação, o valor vem sendo pago com base no salário mínimo, o que configura omissão ilícita da autoridade coatora e violação à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.
Requereu a concessão da segurança para determinar a implementação da gratificação que alega fazer jus.
A gratuidade de justiça foi deferida ao impetrante.
Contudo, o pedido liminar foi indeferido sob o argumento de que não foi demonstrada a urgência na demanda, visto que o impetrante recebe seu salário em dia, não havendo risco de ferir sua subsistência.
Os impetrados, devidamente notificados, deixaram o prazo para manifestação transcorrer *in albis*.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por entender que o caso discute direito individual disponível, sem interesse social ou individual indisponível.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A questão central do presente writ reside na definição da base de cálculo para o adicional de insalubridade do impetrante.
O art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, é expresso ao dispor que o adicional de insalubridade, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que trabalhem em condições insalubres, deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 1.165/2019, que dispõe sobre o Piso Salarial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Candeias, reforça essa determinação em seu art. 2º, ao prever que "O adicional de insalubridade para os Agentes de Combate as Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde será calculado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da classe 1, nível 1, faixa de referência A, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores municipais".
O impetrante demonstrou, por meio de seu contracheque, que seu vencimento em fevereiro de 2023 era de R\$ 2.604,00, mas o adicional de insalubridade era de R$ 260,40.
Esse valor corresponde a 20% do salário mínimo vigente à época (R\$ 1.302,00 em fevereiro de 2023), e não 20% de seu vencimento, o que resultaria em R\$ 520,80.
Tal prática, além de contrariar a legislação específica, afronta diretamente o enunciado da Súmula Vinculante nº 04 do STF, que estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
A conduta omissiva do impetrado em não aplicar a base de cálculo correta, em descompasso com a lei, é reiterada mês a mês, configurando uma relação de trato sucessivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo continuado, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência.
Portanto, a impetração é tempestiva.
Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4.296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, afastando qualquer óbice absoluto à concessão de medidas liminares contra o poder público em sede de mandado de segurança.
Embora o pedido liminar tenha sido indeferido, a análise do mérito revela a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante (fumus boni iuris*), consubstanciado na legislação e na jurisprudência, bem como o periculum in mora, dada a natureza alimentar da verba suprimida.
Diante da clareza da Lei Federal nº 11.350/2006 e da Lei Municipal nº 1.165/2019, que expressamente definem o vencimento ou salário-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, e da vedação constitucional ao uso do salário mínimo como indexador (Súmula Vinculante nº 04 do STF), o direito líquido e certo do impetrante é manifesta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Alessandro Barreto de Santana para DETERMINAR que os impetrados, o Município de Candeias e Pitágoras Alves da Silva Ibiapina, Prefeito Municipal de Candeias, implementem o pagamento do adicional de insalubridade devido ao impetrante, calculando-o no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento mensal (salário-base), e não sobre o salário mínimo, a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, devendo as diferenças vencidas serem pagas na via administrativa.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
26/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:46
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:33
Decorrido prazo de PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA em 10/07/2024 23:59.
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02/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/07/2024 11:20
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:18
Expedição de citação.
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11/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/06/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/04/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:40
Expedição de citação.
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01/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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