TJBA - 8165176-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:58
Decorrido prazo de ALYNSON DOS SANTOS ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:26
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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12/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8165176-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: JOSEANIE AQUINO MENDONCA Advogado(s): REU: ALYNSON DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR registrado(a) civilmente como HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR (OAB:BA23005) DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por JOSEANIE AQUINO MENDONÇA, na qualidade de representante legal das menores MAIRA MENDONÇA ROCHA e RAISSA MENDONÇA ROCHA, em face de ALYNSON DOS SANTOS ROCHA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a majoração da obrigação alimentar anteriormente fixada.
Sustenta a parte autora que houve aumento das despesas das alimentandas, tornando insuficiente o valor então arbitrado.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 452763341), informando que atualmente realiza o pagamento correspondente a 50,10% (cinquenta vírgula dez por cento) do salário mínimo, além de arcar integralmente com o plano de saúde e as mensalidades escolares das menores.
Alegou ausência de capacidade financeira para suportar a majoração pretendida, requerendo a improcedência do pedido revisional.
Réplica apresentada no Id. 468374429.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do parecer constante no Id. 475637280.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte autora alegue o aumento das necessidades das alimentandas, inclusive em razão do avanço das suas idades e da existência de condição de saúde específica da menor RAISSA (transtorno do espectro autista), não restou demonstrada, de forma suficiente e inequívoca, a probabilidade do direito que justifique a concessão da medida em sede liminar.
Ademais, os elementos trazidos pela parte requerida evidenciam a existência de controvérsia relevante quanto à real extensão da obrigação alimentar atualmente cumprida, a qual compreenderia, além do percentual fixado judicialmente, despesas adicionais com plano de saúde, mensalidades escolares e outros encargos igualmente relevantes.
Nesse contexto, a apreciação do pedido liminar exige a devida cautela, especialmente diante do risco de que o deferimento antecipado da majoração pleiteada, sem a devida instrução processual, comprometa a subsistência do alimentante, bem como a regularidade no cumprimento das obrigações anteriormente pactuadas.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza, neste momento processual, o acolhimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo, por ora, o valor da pensão alimentícia nos moldes anteriormente fixados, sem prejuízo de reavaliação futura após a devida instrução do feito.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos comprovantes atualizados de seus rendimentos mensais (tais como demonstrativos de pagamento, extratos bancários, declarações de imposto de renda, entre outros documentos pertinentes), e especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, com base em sua relevância e pertinência.
Ficam advertidas de que o silêncio ou a mera manifestação genérica serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, bem como de que serão indeferidos os pedidos de diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórios.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de julho de 2025. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto designado para auxiliar Decreto Judiciário no 302/2025 kb -
03/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:38
Expedição de decisão.
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01/07/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de 8165176_71.2023.8.05.0001
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19/11/2024 11:48
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:16
Decorrido prazo de JOSEANIE AQUINO MENDONCA em 30/04/2024 23:59.
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19/09/2024 11:12
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2024 13:24
Juntada de informação
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06/03/2024 22:26
Juntada de Petição de Documento_1
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05/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:57
Expedição de decisão.
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28/11/2023 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEANIE AQUINO MENDONCA - CPF: *96.***.*54-91 (REPRESENTANTE).
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28/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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