TJBA - 8007778-82.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:46
Juntada de informação
-
13/03/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:11
Juntada de informação
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8007778-82.2021.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Exequente: Municipio De Juazeiro Executado: Hiaggo Rocha Vaz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8007778-82.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): EXECUTADO: HIAGGO ROCHA VAZ Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
JUAZEIRO/BA José Goes Silva Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
04/03/2024 21:07
Expedição de sentença.
-
08/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
05/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:55
Expedição de ato ordinatório.
-
18/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:59
Expedição de ato ordinatório.
-
05/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:02
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:26
Expedição de carta via ar digital.
-
10/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0529601-49.2018.8.05.0001
Sibele Neves da Rocha
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2018 15:55
Processo nº 0529601-49.2018.8.05.0001
Sibele Neves da Rocha
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Celia Teresa Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 11:11
Processo nº 8011018-24.2024.8.05.0001
Aivete Aguiar Conceicao da Pureza
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2024 22:04
Processo nº 8003116-38.2022.8.05.0244
Zilda Almeida Lopez
Catalina Almeida Lopez
Advogado: Francisco Goncalves da Cruz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 16:59
Processo nº 8002304-59.2023.8.05.0244
Jaelson da Silva Bonfim
Estado da Bahia
Advogado: Jaelson da Silva Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 09:08