TJBA - 8000898-53.2019.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000898-53.2019.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ODELINA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA (OAB:BA48405) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Odelina Rodrigues dos Santos, em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora alega em petição inicial que verificou em seu histórico do INSS, da existência de descontos de valores sendo realizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 14399257.
Informa que o contrato celebrado não é válido, porque alega não ter realizado tal contrato bancário.
Com isso, requer, a nulidade contratual e a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a tutela de urgência, benefícios da assistência judiciária gratuita, a nulidade contratual, quantum indenizatório e a condenação aos danos materiais sofridos pela Autora, restituídos em dobro, pela cobrança indevida. Acompanham a petição inicial os seguintes documentos: 1) Documentos pessoais de identificação da autora e 2) Documento de comprovação do empréstimo consignado.
Em sede de contestação, o banco arguido não arguiu preliminares.
No mérito, pugna pela improcedência do feito, alegando: a) Da reversão da liminar; b) Regularidade da contratação; c) Ausência da cobrança indevida em razão do livre consentimentos das partes; d) Inexistência dos danos morais; e) Inexistência de restituição em dobro; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nas alegações finais, a parte autora informou que não foi autorizado a emissão do cartão de crédito.
Trocando em miúdas, não houve a autorização referida para a manobra realizada pela parte Ré e, que não foi orientada acerca do procedimento. É o que interessa relatar, passo a DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Passo à análise da preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se da ação em que se objetiva a anulação de contrato, bem como os débitos respectivos, pois afirma não ter solicitado junto à referida instituição, tais serviços de créditos, além disso, também requereu indenização pelos danos sofridos em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário que considera indevidos.
A inversão do ônus da prova é uma exceção à regra, onde a prova de uma situação alegada deve ser feita por quem está sendo processado, já que a regra geral, presente no Código de Processo Civil, estabelece que a prova deverá ser produzida por quem alega.
Tal instituto busca validar o princípio da igualdade entre as partes, já que nas relações consumeristas, o consumidor é a parte mais frágil.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Na presente ação, é válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se verificar a clara relação de consumo, nos termos dos Arts. 2 e 3 do CDC/90.
Nesse sentido, por se verificar a clara relação de consumo, onde o Banco demandado que é o fornecedor dos serviços de créditos bancários e a parte autora que é o destinatário final de seus serviços, é nítida a desigualdade entre as partes.
Logo, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC/90, onde o banco deveria apresentar provas da validação do contrato questionado, o que não ocorreu.
Verifica-se que na petição de contestação, a parte ré não apresentou o contrato questionado na petição inicial de ID 29928261, contrato de nº 14399257 com o valor do limite de cartão de R$ 1.230,39 (um mil duzentos e trinta reais e trinta e nove centavos), pelo contrário, a parte Ré apresentou contrato diverso do questionado, contrato de n° 53341999 com ID 32724909.
Ao não apresentar tal documentação (o contrato), o réu não comprovou a existência de fato extintivo do direito do autor, art. 373, II do CPC/15.
Ao não comprovar tal fato, presume-se como verdadeiras todas as alegações feitas pelo autor quanto à não contratação do referido cartão de crédito, aos danos morais e à repetição em dobro.
Portanto, os documentos carreados aos autos pelo banco promovido não foram suficientes para infirmar as alegações autorais, não comprovando que não houve nenhum equívoco no procedimento adotado pela instituição, inexistindo suporte à improcedência da pretensão indenizatória, porquanto presumindo-se presente o nexo de causalidade entre a ação do banco réu e os danos suportados pela-autora.
Diante desse quadro, a procedência de todos os pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
Resulta de ofensa aos direitos da personalidade que são a intimidade, privacidade, honra e a imagem.
Quando parte do salário mínimo de uma pessoa é retido, é nítido a lesão aos direitos de personalidade, justamente porque suas condições de sobrevivência são reduzidas.
Logo, se não há comprovação por parte do banco através do contrato, de que a parte autora autorizou tais descontos, os mesmos passam a ser ilícitos violando assim a honra, dando origem ao dano moral.
A Constituição Federal preceitua em seu artigo primeiro, que a república federativa do Brasil possui como um de seus Fundamentos a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que nas palavras de Marconi Pequeno "a dignidade é a qualidade que define a essência da pessoa humana", presente em seu livro "O Fundamento dos direitos Humanos está baseado na ideia de dignidade".
Sendo assim, podemos concluir que a dignidade faz nascer os direitos inerentes ao ser humano, pelo simples fato de ser uma "pessoa humana".
Entre os diversos direitos inerentes ao ser humano, a Constituição da República em seu Art. 5, inciso X, preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A restituição em dobro é uma ferramenta utilizada para solicitar o retorno de um pagamento indevido de um determinado débito multiplicado por dois.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.
Como o ônus de provar a existência do contrato, devidamente assinado, provando assim a licitude dos descontos, incumbiria ao banco e o mesmo não o fez, a partir daí torna-se ilícito todos os descontos do banco no salário da parte autora em sua conta, configurando pagamento indevido, tornando-se clara a restituição em dobro, nos termos do art. 42 parágrafo único do CDC/90.
No caso em apreço, a inexistência do contrato não configura má-fé por se só da demandada, pelo qual será cabível a restituição de forma simples dos encargos financeiros faturados cobrados em excesso, visando a não configuração do enriquecimento ilícito.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA JULGAR CAUSAS QUE NECESSITEM DE PERÍCIA TÉCNICA Em face dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível, tal rito não admite a realização de perícia técnica.
No presente caso, não há que se falar em incompetência dos juizados, pois diante da ausência do suposto contrato questionado, impossibilita a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, mantendo assim a competência do rito especial do juizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Odelina Rodrigues dos Santos em face do BANCO BMG S/A, referente ao cartão de crédito consignado consignado junto à instituição bancária, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a Ré ao pagamento de: A) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 - STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ; B) Restituição, de forma simples, dos encargos financeiros aplicados, em face do princípio do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
C) Diante da falta de comprovação da parte Ré da devida contratação, questionado na Petição da parte autora, declaro a nulidade do suposto negócio jurídico.
Por fim, mantenho a Tutela de Urgência Antecipada requerida pela parte autora, determinando, por conseguinte, que o BANCO BMG S/A, se abstenha de descontar as parcelas oriundas do contrato objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, cominando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixado 20% do valor da condenação, com fulcro no art.85, §2 do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
REMANSO, datado e assinado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito. -
25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
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18/01/2022 22:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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17/01/2022 16:56
Juntada de Termo de audiência
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11/01/2022 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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08/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2022
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08/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2022
-
08/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2022
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08/11/2021 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2021 22:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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25/09/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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13/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 21:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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30/07/2021 21:48
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 14:12
Audiência instrução e julgamento cancelada para 28/04/2020 11:00.
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10/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/04/2020 17:29
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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18/03/2020 00:59
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 09:24
Audiência instrução e julgamento designada para 28/04/2020 11:00.
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12/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
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04/02/2020 01:49
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 03/02/2020 23:59:59.
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11/01/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2019 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 13:22
Conclusos para despacho
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27/09/2019 23:13
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 18:56
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 17:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2019 10:20
Expedição de citação.
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02/08/2019 10:20
Expedição de intimação.
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01/08/2019 14:33
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 10:30.
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25/07/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2019 15:10
Conclusos para decisão
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20/07/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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