TJBA - 8001717-71.2025.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:40
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8001717-71.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: DRIELLE REIS SILVA Requerido: REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação Revisional c/c Indenizatória ajuizada por DRIELLE REIS SILVA contra o BANCO PAN S.A.
A petição inicial (488945653) veio acompanhada de alguns documentos.
Decisão deferindo parcialmente os benefícios da Justiça Gratuita e determinando o recolhimento das demais custas processuais iniciais (491837266 e 498089783).
Certidão cartorária atestando a inércia da autora (503285929). É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A autora, devidamente intimada, por seus advogados, não recolheu as custas processuais iniciais.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, sendo que sua ausência inviabiliza, no nascedouro, a respectiva ação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 01 de julho de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC -
03/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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