TJBA - 8007312-72.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498246993
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26/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498246993
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28/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de AAJ PATRIMONIAL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de METROFILE ARQUIVOS DE SALVADOR LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de VLADIMIRO ALVARES DE MELO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de MARTHA REGINA CARRATU ALVARES DE MELO em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:36
Juntada de Informações
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8007312-72.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aaj Patrimonial Ltda Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996) Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Executado: Metrofile Arquivos De Salvador Ltda Executado: Vladimiro Alvares De Melo Executado: Martha Regina Carratu Alvares De Melo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8007312-72.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: AAJ PATRIMONIAL LTDA Requerido(a) EXECUTADO: METROFILE ARQUIVOS DE SALVADOR LTDA, VLADIMIRO ALVARES DE MELO, MARTHA REGINA CARRATU ALVARES DE MELO Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra o pronunciamento de id: 46988066, sustentando a existência de omissão e erro material.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022 do CPC.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada.
No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração.
Com efeito, toda matéria que compõe os embargos de declaração são típicas dos embargos do devedor, daí porque nada existe para ser "esclarecido".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Proceda-se à pesquisa de endereço do executado Vladimiro Alvares de Melo.
Fale a parte exequente, em 15 dias, sobre o retorno do AR de id 170894083.
Intimem-se.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
01/03/2024 14:59
Juntada de Informações
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01/03/2024 14:55
Juntada de Informações
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01/03/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 09:44
Decorrido prazo de AAJ PATRIMONIAL LTDA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:56
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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13/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:05
Decorrido prazo de METROFILE ARQUIVOS DE SALVADOR LTDA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 18:54
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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06/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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27/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 23:35
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2021 23:35
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2021 23:35
Expedição de carta via ar digital.
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16/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
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31/08/2020 19:39
Decorrido prazo de AAJ PATRIMONIAL LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 00:51
Decorrido prazo de AAJ PATRIMONIAL LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 00:51
Decorrido prazo de METROFILE ARQUIVOS DE SALVADOR LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 00:51
Decorrido prazo de VLADIMIRO ALVARES DE MELO em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 00:51
Decorrido prazo de MARTHA REGINA CARRATU ALVARES DE MELO em 04/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
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03/03/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 00:39
Publicado Despacho em 19/02/2020.
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18/02/2020 15:41
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 15:41
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 15:41
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 15:41
Expedição de despacho via Sistema.
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18/02/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:01
Conclusos para despacho
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29/01/2020 09:01
Expedição de Certidão via Sistema.
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23/01/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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