TJBA - 8000062-31.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:02
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 23:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 22:55
Decorrido prazo de IRACY SIQUEIRA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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10/09/2024 17:25
Expedição de sentença.
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10/09/2024 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 12:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/09/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:05
Decorrido prazo de IRACY SIQUEIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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09/06/2024 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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09/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:22
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/09/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 05:59.
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11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000062-31.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Iracy Siqueira De Souza Advogado: Anderson Felipe Ferreira Lopes (OAB:BA50304) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Empréstimo consignado] n. 8000062-31.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: IRACY SIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON FELIPE FERREIRA LOPES REU: BANCO BMG SA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte proposta por Iracy Siqueira de Souza em face do Banco BMG S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 428963727).
Na peça de ingresso, a autora narra que “é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus extratos bancários.
Contudo, mais recentemente após ser alertada por sua neta, percebeu em seu extrato, empréstimo consignado contratado junto ao BANCO BMG S.A.
Ocorre que, a autora nunca fez tal contratação de forma consciente, tendo feito, conforme se lembra, a contratação de um cartão de crédito anos atrás com a empresa requerida, não se tratando de contratação de empréstimo consignado.
O referido cartão de crédito funcionava como um cartão de crédito comum, cujas faturas chagavam à casa da autora e a relação de consumo durou enquanto o cartão possuía validade, sendo que hoje, a autora já não tem mais nada relacionado a este cartão de crédito.
Consigne-se que tal contratação encontra-se ativa desde 18/07/2019, como: Contrato de Cartão número 15237498 BANCO 318 – BMG S.A. cujo valor de desconto mensal varia entre R$ 5,00 e R$ 110,31, totalizando o valor de R$ 2.411,08 (dois mil, quatrocentos e onze reais e oito centavos) no período, sem que a autora tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco, (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo.
Frise-se que a autora tentou a toda sorte buscar informações junto aos canais de atendimento do BANCO BMG pelo aplicativo WhatsApp, pelo fato de ter dificuldade de locomoção.
Entretanto, teve frustradas todas as tentativas de obter qualquer tipo de esclarecimentos, conforme conversas anexas.
Na última tentativa de cancelar as cobranças feitas indevidamente, sem a autorização da idosa, o atendente do Banco, ora requerido, informou que os descontos só poderiam ser cancelados se a idosa pagasse o valor de R$ 1.153,38 (mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), no entanto, quando questionado sobre do que se tratava esse valor, o atendente solicitou um e-mail para que o detalhamento da dívida fosse encaminhado em até 24 horas e jamais encaminhou tal detalhamento, conforme conversa anexa.
Sendo assim, o requerido, imbuído de má-fé e ao arrepio da Lei, continua impondo à autora, descontos mensais de sua aposentadoria, sem lhe prestar qualquer informação do que se trata, conforme tabela abaixo” (sic).
Alega, ainda, que “nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto.
Somente descobriu os descontos quando alertada (por familiares) a analisar seus extratos pelo fato de seu benefício previdenciário apresentar valor inferior ao devido” (sic).
Pugna pela concessão de liminar, “oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 152.913.039-2, de titularidade da idosa IRACY SIQUEIRA DE SOUZA, referente ao Contrato de Cartão número 15237498 BANCO BMG S.
A. 318, (Extrato de Empréstimos Consignados anexo), até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
Ainda, conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados”. (sic) Com a inicial, foram acostados documentos pessoais da autora (ID 428963728).
Procuração (ID 428963729).
Extrato de benefício previdenciário (ID 428963730).
Transcrição de atendimento pelo canal do Banco BMG no WhatsApp (ID 428963731).
Extrato do empréstimo consignado (ID 428963732).
Histórico de créditos perante o INSS (ID 428963733). É a síntese do necessário.
Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, verifica-se que a autora é pessoa idosa, de forma que faz jus à prioridade processual garantida pelo art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pelo Banco requerido.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que a autora não utilizou o cartão consignado supostamente contratado com o Banco requerido, que teria sido cancelado em sistema por extravio automático, inexistido, pois, justificativa para os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o trecho do atendimento colacionado aos autos (ID 428963731, fls. 34): “03/01/2024 16:21 - Banco Bmg: Iracy, o seu cartão é o cartão consignado, já consta cancelado em sistema por extravio automático.
O cancelamento do cartão não interrompe os descontos em folha, tá? Os descontos ocorrem até a quitação total do saldo devedor, mesmo que o cartão esteja cancelado.
Consta saldo devedorR$ 1.153,38” (sic).
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da requerente quanto à contratação e, o perigo de dano, do fato de que a persistência dos descontos pode onerar sobremaneira pessoa aposentada com parcos rendimentos.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à requerente e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência da consumidora. É oportuno ressaltar que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato, a produção de prova se torna excessivamente difícil à parte autora, ou até mesmo impossível de ser realizada, porquanto seria necessário comprovar a inexistência de um fato.
Em situações análogas, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
DISCUSSÃO.
PROVENTOS.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – Constatado que a parte autora vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, sem o reconhecimento do contrato decorrente de empréstimo consignado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008406-24.2021.8.05.0000. (TJ-BA - AI: 80084062420218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). (Grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos até decisão final sobre a questão.
As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida.
Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010777-58.2021.8.05.000. (TJ-BA - AI: 80107775820218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (Grifo nosso).
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos a autora.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao requerido, considerando que os descontos serão reinseridos no benefício de aposentadoria posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da requerente poderá lhe privar de verba alimentar.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à parte ré que suspenda, imediatamente, os descontos relativos ao Contrato de Cartão nº 15237498 - BANCO BMG S.
A. 318, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes, até nova decisão deste Juízo.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova, inclusive para determinar que a parte ré apresente o contrato objeto da lide.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Expeça-se ofício para o INSS para que suspenda os descontos relativos ao contrato de nº 15237498 do benefício previdenciário da parte autora. 2- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ____/____/____, às _________.
Local: videoconferência (Lifesize) 3- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 4- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 5- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 7- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 19:05
Expedição de intimação.
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01/03/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
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28/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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