TJBA - 0000105-91.2014.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:30
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:28
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:25
Juntada de Ofício rpv
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10/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 23:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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20/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:11
Expedição de intimação.
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27/03/2025 12:29
Expedição de intimação.
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27/03/2025 12:29
Homologada a Transação
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15/03/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:10
Expedição de intimação.
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13/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:13
Expedição de intimação.
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16/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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17/09/2024 17:18
Expedição de intimação.
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17/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:59
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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01/06/2024 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000105-91.2014.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Aparecida Souza Silva Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000105-91.2014.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: APARECIDA SOUZA SILVA Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos contra a sentença constante do termo de audiência de ID 27807013 (fls. 47/48).
Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS, porquanto o recurso foi interposto durante o interstício especificado no art. 1.023 do NCPC/15, razão pela qual são os mesmos admitidos, forçando-se, assim, sua análise.
Verificando os presentes autos observa-se que a irresignação da embargante em face da sentença merece lograr êxito parcial, especificamente no que tange à omissão no decisum.
Com efeito, a embargante entende que a decisão em questão merece ser reformulada sob o fundamento da existência de suposta omissão, tendo em vista que não consta da r. sentença manifestação expressa quanto ao tempo de duração do benefício, a despeito de a incapacidade da parte autora ser temporária.
Quanto a reforma da sentença no que pertine às alegações de omissão verifica-se que assiste razão parcial à parte recorrente.
Convém ressaltar que a omissão que permite o intento dos embargos de declaração consiste na ausência de análise decisória no dispositivo da própria decisão embargada sobre pedido formulado na petição inicial, tratando-se, em verdade, de sentença citra petita, na qual a verificação e manifestação decisória do órgão julgador não incide sobre a totalidade dos pedidos, mas apenas sobre parte deles, deixando algum pleito desabrigado de enfrentamento jurisdicional.
Nesse sentido, é clarividente a omissão jurídica do julgado, o qual se manteve silente quando à fixação da DCB, por se tratar de benefício temporário.
Assim, a reforma do decisum se mostra imperiosa, ante a evidente existência de omissão.
Nos termos do § 8o art. 60 da Lei 8213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Convém ressaltar que o mencionado tema já foi debatido no campo jurisprudencial, tendo em vista que alguns julgados entendiam que a DCB deveria ser fixada a partir da perícia médica e outros a partir da implantação, o que, inegavelmente, desaguava em decisão conflitantes.
Nesse sentido, no dia 12/12/2019 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou a matéria para a fixação de tese jurídica vinculante (recurso representativo de controvérsia), a respeito da seguinte questão: A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
A questão submetida a julgamento no Tema 246, firmou a seguinte tese: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os ACOLHO, reconhecendo omissão na sentença embargada para fixar o prazo da DCB em 120 dias, contados a partir da efetiva implantação do benefício no sistema de benefícios da autarquia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, sendo que após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente com a respectiva baixa no sistema.
Concedo à presente decisão força de mandado de intimação.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
06/03/2024 22:32
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000105-91.2014.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Aparecida Souza Silva Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DECISÃO Processo n. 0000105-91.2014.8.05.0156.
AUTOR: APARECIDA SOUZA SILVA .
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca.
Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I – 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública.
Ocorre que o processo em exame, em que figura no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, está a tramitar, por falha na distribuição, na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual não detém competência para a Fazenda Pública.
O problema, atinente à falha na distribuição, já foi comunicada ao Tribunal de Justiça e é objeto do processo administrativo n.º 0001331-85.2022.5.00.0805 (antigo PA n.º TJ-ADM-2022/37414), onde também foi pleiteada a mudança da competência da 1ª vara Cível, de modo a abarcar a competência para as ações de Família e Sucessões, sob pena de a 2ª vara Cível receber mais de 70% (setenta por cento) do acervo.
Diante da incompetência desta vara para o processo e julgamento de feitos referentes à Fazenda Pública, declino da competência em favor da 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Macaúbas.
Independentemente do transcurso de prazo para agravo, a considerar a existência de centenas de processos na mesma situação, encaminhem-se os autos para a vara competente imediatamente, com baixa nesta unidade.
Intimem-se.
Macaúbas – BA, 10 de julho de 2023.
Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito substituto. -
04/03/2024 21:07
Expedição de intimação.
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04/03/2024 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
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09/10/2023 23:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
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09/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:47
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:46
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/07/2023 11:52
Expedição de intimação.
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20/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 09:41
Expedição de intimação.
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15/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 09:41
Declarada incompetência
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23/08/2019 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 00:16
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 08/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 13:18
Conclusos para despacho
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17/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 01:50
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 10:09
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 10:09
Expedição de intimação.
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19/06/2019 03:53
Devolvidos os autos
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14/12/2016 11:36
CONCLUSÃO
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14/12/2016 09:24
PETIÇÃO
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12/12/2016 12:08
RECEBIMENTO
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06/12/2016 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/06/2016 13:26
CONCLUSÃO
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27/06/2016 12:46
PETIÇÃO
-
27/06/2016 12:19
RECEBIMENTO
-
31/05/2016 13:01
REMESSA
-
10/05/2016 08:58
RECEBIMENTO
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20/04/2016 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/03/2016 15:21
PROCEDÊNCIA
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18/03/2015 11:58
CONCLUSÃO
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18/03/2015 11:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/02/2015 10:41
RECEBIMENTO
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28/01/2015 12:19
REMESSA
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16/01/2015 10:15
MERO EXPEDIENTE
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15/01/2015 11:28
CONCLUSÃO
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11/12/2014 12:22
PETIÇÃO
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27/10/2014 10:57
DOCUMENTO
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13/10/2014 08:58
RECEBIMENTO
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09/09/2014 11:54
REMESSA
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05/09/2014 09:48
MANDADO
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03/09/2014 09:05
MANDADO
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29/08/2014 12:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/06/2014 11:16
MERO EXPEDIENTE
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12/05/2014 12:22
CONCLUSÃO
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12/05/2014 09:13
PETIÇÃO
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05/05/2014 11:59
RECEBIMENTO
-
26/02/2014 12:10
REMESSA
-
06/02/2014 17:12
MERO EXPEDIENTE
-
06/02/2014 14:44
CONCLUSÃO
-
03/02/2014 12:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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