TJBA - 8034229-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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06/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/07/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 12:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8034229-26.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Marcus Vinicius Santos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8034229-26.2023.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCUS VINICIUS SANTOS DA SILVA DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
A Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
No caso dos autos, nota-se que a demanda diz respeito à liberação de crédito em face de documento particular pactuado entre a instituição financeira ora autora e pessoa física, ora ré.
Dessa forma, fica evidente que a matéria abordada no petitório inicial não compete à Vara Cível e Comercial.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 29 de fevereiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/02/2024 23:48
Declarada incompetência
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26/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 12:32
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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15/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:45
Declarada incompetência
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20/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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