TJBA - 8000467-35.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000467-35.2022.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) EXECUTADO: ANTONIO NUNES DA ANUNCIACAO Advogado(s): SENTENÇA BANCO BRADESCO SA, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de ANTONIO NUNES DA ANUNCIACAO, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
Em petição de ID 486623625 a parte autora informa a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que, formulado pedido de desistência pela parte autora, a cujo advogado postulante foi outorgado o poder especial para desistir, a homologação do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desnecessária na espécie a anuência do réu.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Amélia Rodrigues (BA), na data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:19
Expedição de intimação.
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18/06/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:03
Expedição de intimação.
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07/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 14:47
Expedição de citação.
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02/11/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 12:50
Expedição de citação.
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01/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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19/07/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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