TJBA - 8054884-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8054884-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Guaracy Santos Nascimento Advogado: Miguel Lucas De Jesus Silva Santos (OAB:BA62842) Advogado: Aline Santana Alves (OAB:BA61386) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8054884-24.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO Requerido(a) REU: BANCO BMG SA Vistos, Compulsando os autos, constata-se que os fatos controvertidos da lide giram em torno do seguinte ponto: (i) existência de válido contrato pactuado entre as partes, sobretudo no que diz respeito as assinaturas apostas nos documentos anexados aos autos no ID 68984889.
Sendo assim, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, como sendo o meio de prova cabível para dirimir a matéria controvertida.
Na oportunidade, inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Ressalte-se que a prova é o meio pelo qual as partes demonstram se os fatos expostos nos autos ocorreram conforme transcritos.
Deste modo, dada a inversão do ônus da prova, o demandado deverá ser intimado para, querendo, arcar com os custos para a sua produção, sob pena de responder pelo ônus de sua não-realização.
Ademais, corroborando com o exposto e conforme jurisprudência recente, mister se faz o destaque do tema nº 1.061, firmado em recurso repetitivo pelo STJ, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No tocante aos danos morais, o ônus da prova é da parte autora, porquanto a finalidade da inversão prevista no CDC, é de facilitar a defesa do réu quando os meios de provas que estão mais acessíveis à parte contrária.
No caso dos danos morais, quem detém os meios para fazer tal prova é a parte autora e não a Ré que, inclusive, nega tais danos.
Destarte, nomeio, após sorteio no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, a perita grafotécnica Alessandra Rocha de Oliveira, CPF *69.***.*81-21, email: [email protected].
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, consoante art. 465, § 1º, do NCPC.
Intime-se a Sra.
Perita nomeada neste ato para que fixe seus honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Definido o valor dos honorários periciais e, em decorrência da inversão do ônus da prova deferida por este juízo, intime-se parte ré, para que arque com valor estipulado, através de depósito judicial, em conta à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder pelo ônus de sua não realização.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador(BA), 14 de março de 2023.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau, em Auxílio -
03/06/2024 19:19
Expedição de decisão.
-
03/06/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8054884-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Guaracy Santos Nascimento Advogado: Miguel Lucas De Jesus Silva Santos (OAB:BA62842) Advogado: Aline Santana Alves (OAB:BA61386) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8054884-24.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO Requerido(a) REU: BANCO BMG SA Vistos, Compulsando os autos, constata-se que os fatos controvertidos da lide giram em torno do seguinte ponto: (i) existência de válido contrato pactuado entre as partes, sobretudo no que diz respeito as assinaturas apostas nos documentos anexados aos autos no ID 68984889.
Sendo assim, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, como sendo o meio de prova cabível para dirimir a matéria controvertida.
Na oportunidade, inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Ressalte-se que a prova é o meio pelo qual as partes demonstram se os fatos expostos nos autos ocorreram conforme transcritos.
Deste modo, dada a inversão do ônus da prova, o demandado deverá ser intimado para, querendo, arcar com os custos para a sua produção, sob pena de responder pelo ônus de sua não-realização.
Ademais, corroborando com o exposto e conforme jurisprudência recente, mister se faz o destaque do tema nº 1.061, firmado em recurso repetitivo pelo STJ, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No tocante aos danos morais, o ônus da prova é da parte autora, porquanto a finalidade da inversão prevista no CDC, é de facilitar a defesa do réu quando os meios de provas que estão mais acessíveis à parte contrária.
No caso dos danos morais, quem detém os meios para fazer tal prova é a parte autora e não a Ré que, inclusive, nega tais danos.
Destarte, nomeio, após sorteio no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, a perita grafotécnica Alessandra Rocha de Oliveira, CPF *69.***.*81-21, email: [email protected].
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, consoante art. 465, § 1º, do NCPC.
Intime-se a Sra.
Perita nomeada neste ato para que fixe seus honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Definido o valor dos honorários periciais e, em decorrência da inversão do ônus da prova deferida por este juízo, intime-se parte ré, para que arque com valor estipulado, através de depósito judicial, em conta à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder pelo ônus de sua não realização.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador(BA), 14 de março de 2023.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau, em Auxílio -
01/03/2024 19:05
Expedição de decisão.
-
01/03/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:34
Decorrido prazo de CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:50
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 17:48
Expedição de decisão.
-
19/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 14:03
Expedição de decisão.
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22/03/2023 15:18
Outras Decisões
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17/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 18:34
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 07:20
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
31/10/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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29/10/2021 12:43
Juntada de informação
-
27/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 16:34
Expedição de Carta.
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20/10/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/11/2021 14:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 01:35
Decorrido prazo de CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 10:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 19:52
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 16:29
Publicado Despacho em 05/08/2020.
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05/09/2020 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2020 10:34
Juntada de ata da audiência
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12/08/2020 17:45
Decorrido prazo de CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO em 02/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 12:11
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/08/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 12:09
Expedição de Carta via Sistema.
-
03/08/2020 21:35
Juntada de informação
-
30/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 19:25
Decorrido prazo de CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 20:18
Audiência vídeoconciliação designada para 17/08/2020 08:30.
-
17/07/2020 20:17
Audiência vídeoconciliação cancelada para 27/07/2020 11:20.
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17/07/2020 19:41
Conclusos para despacho
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09/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 02:58
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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22/06/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 01:54
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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18/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 13:11
Audiência vídeoconciliação designada para 27/07/2020 11:20.
-
12/06/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2020 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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