TJBA - 8050593-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 18:59
Decorrido prazo de MILTON NERES DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:17
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050593-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILTON NERES DE JESUS e outros Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET.
NATUREZA GENÉRICA.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual de 125%, em seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos à data da impetração.
Sustenta que a gratificação é paga indistintamente a todos os oficiais da ativa em igualdade hierárquica, caracterizando-se, portanto, como vantagem de natureza genérica, apta a ser estendida aos inativos por força da paridade remuneratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante, policial militar reformado com direito à paridade, faz jus à extensão da GCET aos seus proventos; (ii) determinar se a GCET tem natureza genérica, passível de ser incorporada aos proventos dos inativos por força da paridade remuneratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto não impede a propositura de ação individual, inexistindo litispendência, conforme entendimento pacífico do STJ.
A alegação de decadência e prescrição do fundo de direito é afastada, pois a omissão administrativa caracteriza ato de trato sucessivo, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da impetração, conforme Súmula 85 do STJ.
A documentação apresentada pelo impetrante comprova a existência de direito líquido e certo, autorizando a apreciação da matéria em sede mandamental.
A GCET, embora prevista como gratificação propter laborem, é concedida de forma indistinta a todos os oficiais da ativa da PMBA, conforme certificado pelo Departamento de Pessoal e pela Resolução COPE nº 153/2014, o que evidencia seu caráter genérico.
A jurisprudência do TJ-BA e do STJ reconhece que gratificações concedidas de forma generalizada aos ativos podem ser estendidas aos inativos com direito à paridade, sem violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Comprovado o caráter genérico da GCET e o direito à paridade, impõe-se sua extensão aos proventos do impetrante, no mesmo percentual dos ativos, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, corrigidos pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: O policial militar inativo com direito à paridade tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, quando demonstrado que ela é paga de forma indistinta a todos os oficiais da ativa.
A GCET possui caráter genérico quando sua concessão não está condicionada à avaliação individualizada ou ao exercício de funções específicas.
O pagamento da GCET aos inativos deve observar o mesmo percentual atribuído ao posto utilizado como base para o cálculo dos proventos, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, corrigidos pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Resolução COPE nº 153/2014; Súmula 85 do STJ; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 68946/BA, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 23.09.2024; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel.
Desa.
Carmem Lúcia S.
Pinheiro, j. 10.02.2023; TJ-BA, MS nº 8028126-69.2024.8.05.0000, Rel.
Des.
Francisco de Oliveira Bispo, j. 28.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.
PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
30/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Documento_1
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30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:04
Concedida a Segurança a MILTON NERES DE JESUS - CPF: *51.***.*46-87 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 18:15
Concedida a Segurança a MILTON NERES DE JESUS - CPF: *51.***.*46-87 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:51
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/05/2025 10:34
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de 8050593_42.2024.8.05.0000
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23/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de mandado
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16/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 05:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:38
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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