TJBA - 8001286-44.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8001286-44.2021.8.05.0156 AUTORA: JUDITE MACEDO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício de aposentadoria por idade rural.
Segundo consta na petição inicial (ID 113054402), a parte requerente, desde tenra idade, dedicou-se às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavradora, plantando feijão e milho, não possuindo qualquer outra fonte de renda. Requereu administrativamente a sua aposentadoria (NB 195.005.769-8), na data de 19/11/2020, a qual lhe foi negada, razão pela qual ajuizou a presente ação, (ID 113055266, pág. 47).
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, definido o rito sumaríssimo do juizado especial federal e deferida a gratuidade da justiça (ID 113067189).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 115567518), refutando os argumentos da inicial e juntando documentos.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 12/09/2023, foi ouvida a parte autora que afirmou "que nunca teve emprego, que só trabalhou na roça; que trabalha na roça desde os 12 anos de idade; que o nome da roça é Lagoinha, perto do Umbuzeiro do Bonfim, município de Macaúbas; que o nome do sítio é Lagoinha, que a terra é do irmão, que lhe deu um hectare de terra para trabalhar e fez uma casa para ela; que mora sozinha; que não é casada; que trabalha em uma área de apenas 01 hectare; que planta milho, feijão, e mandioca e cria umas dez galinhas; que o que planta dá para as galinhas comer e para seu consumo próprio; que não tem empregado; que não tem máquina; que planta na enxada; que nunca morou em São Paulo; que o irmão continua trabalhando, que o irmão tem 62 anos; que o irmão já se aposentou rural; que ela tem 58 anos; que há mais de 40 anos trabalha na roça; que é filiada ao sindicato rural desde 2016; que fez contrato de arrendamento com o irmão".
Em seguida foi a ouvida a testemunha MANOEL SOARES DOS SANTOS, afirmou "que conhece a autora desde pequena do sítio Lagoinha, próximo ao Umbuzeiro do Bonfim; que ela trabalha na roça, desde a idade de 12 anos; que sempre trabalhou na roça; que ela não morou em São Paulo; que ela sempre morou na zona rural; que ela plantava milho, feijão, mandioca para consumo próprio; que a área que ela cultiva é de um hectare, que foi doado pelo irmão que tinha 3 hectares; que ela fez uma casinha; que não tem empregado; que não tem máquina; que ela trabalha na enxada; que antes de o irmão dela fazer a casa para ela no terreno, a autora trabalhava com o pai e a mãe; que faz mais ou menos 26 anos que o pai dela morreu; que hoje ela mora sozinha; que ela trabalha sozinha, sem ajuda; que ela vota no Umbuzeiro do Bonfim em Lagoinha".
A testemunha MANOEL ALVES DE ALMEIDA, afirmou "que conhece a autora desde mocinha nova; que a única profissão da autora foi trabalhar na roça; que não sabe se ela morou em outra cidade; que ela não tem filho; que ela é solteira; que ela mora sozinha; que José Francisco é irmão dela; que a roça é de José Francisco; que a roça chama Lagoinha; que o ITR está no nome do irmão dela; que ele doou um hectare para a autora; que ela planta milho, feijão, mandioca; que cria galinhas; que ela vota no Umbuzeiro do Bonfim; que antes de o irmão fazer a doação do terreno, ela morava com os pais; que faz mais ou menos 26 anos que o pai faleceu e uns 20 anos que a mãe faleceu." Não foram apresentadas alegações finais pela parte autora, conforme certidão ID 411541999.
Alegações finais pela parte ré apresentadas (ID 412311059), alegando litispendência com o processo nº 8002808-09.2021.8.05.0156.
Petição da parte autora aduzindo que há sentença reconhecendo a litispendência daquele em relação a este processo ID 487947300.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que há sentença reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem resolução de mérito, transitada em julgado, nos autos processo 8002808-09.2021.8.05.0156, descabida, portanto, a alegação de ocorrência de litispendência no presente caso.
Ainda, cumpre também esclarecer, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício da aposentadoria por idade rural ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 18/06/2021, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito ao benefício previdenciário.
Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 18/06/2021.
Superada as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A lei n. 8.213/91 dispôs que o segurado obrigatório, na qualidade de trabalhador ruralista, fará jus a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em número de meses equivalentes à carência exigida para o referido benefício, segundo tabela progressiva fixada por seu artigo 142, a qual encontra-se implementada desde 2011, época em que incidiu o prazo de 180 meses.
Assim, deve restar induvidoso nos autos a qualidade de segurado, sendo que o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifou-se) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito.
Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano/mês do interregno que se pretende provar.
Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida.
Com relação aos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento que adoto é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Dessa forma, a análise do presente feito deve recair sobre dois pontos: a) a qualidade de segurado; e b) o cumprimento do período de carência.
No presente caso, há prova cabal em ralação aos dois pontos acima indicados.
Nascida em 12/10/1964 (ID 113055266 pág. 3), a autora implementou o requisito etário (55 anos de idade) em 12/10/2019.
A parte autora logrou êxito em demonstrar que era ruralista durante o período de carência, sendo certo reconhecer que houve demonstração de tal atividade rural como lavradora, donde obtém o seu sustento e, levando-se em conta os documentos juntados no processo, em especial: CTPS, certidão de nascimento, contrato particular de comodato rural, CNIS, ITRs do imóvel de moradia, assim também o depoimento pessoal da parte requerente e testemunhas ouvidas em audiência, as quais demonstram que a parte autora trabalhou em atividade rural durante toda vida.
Assim, a parte demandante trouxe aos autos diversos elementos que demonstram que durante toda a sua vida exerceu atividade rural em propriedade rural de seus pais, e em seguida, em propriedade rural doada por seu irmão denominada "Sítio Lagoinha", localizada no município de Macaúbas, bem como não há vínculos urbanos no CNIS, restando indubitavelmente demonstrado que a parte autora vivia e ainda vive da agricultura de subsistência.
No que toca ao desenvolvimento de labor rural em regime familiar os elementos carreados aos autos, demonstram que a atividade rural era exercida em regime de economia doméstica, ou seja, trabalhava para a subsistência familiar.
Demais disso, saliente-se que a lei deve ser cotejada levando-se em conta a realidade local, logo, exigir-se como indício de prova material registros imobiliários ou outros documentos oficiais é inviabilizar o direito dos pequenos agricultores que não possuem meios de terem acesso a tais documentos.
Assim, a documentação arrolada pela parte demandante é apta a fornecer o indício material de prova exigido pela lei, tem-se como plenamente caracterizada a atividade rural para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Com efeito, o art. 11, VII do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe que são segurados especiais os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de terceiros, fazendo jus à aposentação independente de contribuições, conforme seu art. 55, § 2º, tendo direito, portanto, a implementação do benefício em questão.
Por fim, saliente-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 19/11/2020, motivo pelo qual a carência exigida deve observar o quanto minudenciado na tabela progressiva estabelecida no art. 142 e disciplinado no art. 143, ambos da Lei Previdenciária n. 8.213/91, carência essa cumprida integralmente pelo demandante.
III - DISPOSITIVO Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 11, VII, 39, inciso I e 49, inciso II da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a Ré à implantação do benefício da aposentadoria rural por idade a partir de 19/11/2020 (NB 195.005.769-8), data do requerimento administrativo elaborado pela parte autora.
CONDENO, ainda, a ré à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora de um por cento ao mês consoante tabela de cálculos da Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Considerando o requerimento expresso formulado pela parte autora quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs. do CPC e determino ao que o réu implemente o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, tão logo intimado desta decisão, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Apresentado recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos ao E.
TRF-1ª Região para fins de processamento e julgamento do recurso.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 09:29
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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14/06/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:41
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 20:41
Decorrido prazo de JAMILE ROSA DA MATA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:41
Expedição de intimação.
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25/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:52
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 05:51
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:34
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 12/09/2023 14:00 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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29/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 21/07/2023 23:59.
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JAMILE ROSA DA MATA em 21/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 11:17
Expedição de intimação.
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12/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:15
Expedição de citação.
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12/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:10
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 12/09/2023 14:00 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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19/05/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/10/2021 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
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08/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 03:29
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 03:29
Decorrido prazo de JAMILE ROSA DA MATA em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 05:21
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 08:43
Expedição de citação.
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21/06/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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