TJBA - 8000345-22.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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24/01/2025 21:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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11/01/2025 16:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/01/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 14:18
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:00
Juntada de Alvará judicial
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:06
Juntada de decisão
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09/12/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/07/2024 18:28
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 18:28
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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11/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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26/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:00
Expedição de intimação.
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13/05/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:17
Desentranhado o documento
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09/05/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 09:23
Expedição de intimação.
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07/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:35
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 06/05/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:29
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:29
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:40
Expedição de intimação.
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17/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:34
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 06/05/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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22/03/2024 01:31
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000345-22.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Enelito Fernandes Mendes Advogado: Diego Campos Fernandes (OAB:BA74537) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000345-22.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ENELITO FERNANDES MENDES Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Enelito Fernandes Mendes em face do Banco Bradesco S/A, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária denominado de Tarifa bancária Cesta B.
Expresso4.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do banco demandado, e que ao analisar o seu extrato, foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a encargo denominado de Tarifa cesta b. expresso4, que afirma jamais ter contratado ou autorizado tal desconto.
Aduziu que já foram efetuados 50 (cinqüenta) descontos, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), totalizando o montante de R$ 2.495,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e cinco reais).
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças da respectiva tarifa, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro dos valores já debitados, como também a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que o banco demandado apresente com a contestação cópia do contrato de mútuo, bem assim cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente os extratos bancários acostados no id 432439929, o autor está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em sua conta bancária.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao banco demandado que promova a suspensão das cobranças da tarifa denominada Tarifa Cesta B.
Expresso4, objeto desta demanda, na conta bancária da parte autora ENELITO FERNANDES MENDES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Cite-se e intime-se o acionado por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representado por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
01/03/2024 19:12
Expedição de citação.
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29/02/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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23/02/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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