TJBA - 8003337-81.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/06/2024 11:22
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:14
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 11:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:52
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:03
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/04/2024 18:32
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JUSCELINO PEREIRA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:30
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8003337-81.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juscelino Pereira Barbosa Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003337-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JUSCELINO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031-A) DESPACHO Vistos etc...
Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social, por seu Procurador, no Recurso de Apelação, datado de 06/11/2020, enfatizou que: “(…) Interessa enfatizar que, após a concessão do auxílio-doença de NB 1031840491, houve a subsequente implantação administrativa do auxílio-acidente de NB 1109841717, que apenas foi cessado em razão das tutelas provisórias de urgência deferidas no presente feito, que determinaram, num primeiro momento, a implantação de auxílio-doença, registrado sob o NB 5519035748, e, posteriormente, de auxílio acidente, em conformidade com os parâmetros do benefício de nº 6295453400. (…)” (ID. 30005825).
Verifica-se que a Sentença, publicada em 09/10/2020, confirmou a tutela antecipada outrora deferida, sendo julgado procedente o pedido, quando condenado o INSS a implantar em favor do Autor o benefício de auxílio-acidente (B-94), com DIB.
Não obstante as informações acima, nas Contrarrazões do Apelado (ID. 30005831), com data de 20/09/2021, é informado do descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, nos seguintes termos: “(…) Inicialmente vem informar o descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, na medida em este D.
Juízo determinou em sentença (id. 77183383) a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário (B-94) com DIB em 15/01/1999, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se valores já recebidos, não cumulativos, independentemente da motivação.
Ora Excelência, existe disposição expressa determinando a implantação do benefício de auxílio-acidente, com data de julgamento em 09 de outubro de 2020, sendo que o Procurador Federal já se manifestou nos autos, apresentando apelação, e não se dignou a cumpri-la, restando caracterizado no presente caso o descumprimento da obrigação de fazer.
Tal atitude não pode ser aceita, pois evidencia completo desrespeito e ilegalidade, ainda mais considerando-se a natureza alimentar do benefício acidentário.
Isto posto, requer a intimação com urgência do Réu para cumprimento imediato da obrigação de fazer com a implantação IMEDIATA do benefício citado, nos termos da sentença prolatada por este D.
Juízo. (…)” (ID. 30005831) Demais a mais, determinada a juntada do histórico dos benefícios concedidos ao Apelado, verifica-se no Extrato de Dossiê Previdenciário acostado no ID. 5126771, a informação do NB 6328684456, Benefício 94-Auxílio-Acidente, DER 09/11/2020, Data Início (DIB)15/01/1999, estando esse benefício com status ATIVO.
INTIME-SE a parte Apelada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados no ID. 51267711, esclarecendo sobre os dados, considerando sobretudo as datas vinculadas às informações, conforme alhures.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 1º de março de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
01/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JUSCELINO PEREIRA BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:38
Decorrido prazo de JUSCELINO PEREIRA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 20:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2023 20:49
Juntada de Certidão
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24/01/2023 21:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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24/12/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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24/12/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:56
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 18:21
Recebido o recurso
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14/06/2022 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 15:11
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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