TJBA - 8004285-42.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de procuração
-
28/02/2025 00:03
Juntada de Petição de procuração
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004285-42.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Veronice Pinheiro Dos Santos Advogado: Kaline Andrade Dos Santos (OAB:BA71847) Requerido: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004285-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: VERONICE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 24 de julho de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 13:16
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
09/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:09
Expedição de citação.
-
26/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2024 11:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 13:30
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 08:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:49
Expedição de citação.
-
15/03/2024 10:48
Juntada de acesso aos autos
-
15/03/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2024 11:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
15/03/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004285-42.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Veronice Pinheiro Dos Santos Advogado: Kaline Andrade Dos Santos (OAB:BA71847) Requerido: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004285-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: VERONICE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, defiro o quanto requerido na inicial, qual seja a justiça gratuita, amparado nas disposições do atual CPC bem como da Constituição Federal, os quais restam demonstrados abaixo: “O art. 5º, LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (FF/88). “O Art. 98- A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (CPC/2015). À secretaria, anote-se.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Pois bem, conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: “O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa.” Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) requerida(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo da contestação e demais atos ulteriores inerentes ao procedimento.
Providências necessárias.
P.R.I VALENÇA/BA, 17 de outubro de 2023.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/03/2024 18:05
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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15/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de KALINE ANDRADE DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:03
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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