TJBA - 8006938-06.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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30/08/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006938-06.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu: COSME OLIVEIRA ROSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pedido de cumprimento de sentença, ID 505122689.
INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
03/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de COSME OLIVEIRA ROSA em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 09:32
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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22/06/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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17/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503237668
-
31/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503237668
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31/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493660615
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31/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 03:28
Decorrido prazo de COSME OLIVEIRA ROSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2024 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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22/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 12:06
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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18/08/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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13/07/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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12/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:11
Juntada de acesso aos autos
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17/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/03/2024 23:59.
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08/04/2024 01:49
Decorrido prazo de COSME OLIVEIRA ROSA em 15/03/2024 23:59.
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07/04/2024 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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07/04/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:35
Juntada de acesso aos autos
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31/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 02:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/01/2024 23:59.
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26/12/2023 01:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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26/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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27/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 23:29
Outras Decisões
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17/11/2023 20:32
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 16:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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