TJBA - 8049409-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8049409-48.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor/Apelado: AUTOR: LUCIENE PITANGA SANTOS MENOR: R.
P.
S., R.
P.
S., ANDRESSA PINHO SANTOS - Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: DELSON MANUEL MACIEL SANTOS, JEANE LIMA PAIXAO Réu/Apelante: REU: BANCO AGIBANK S.A - Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025 - GSEC, fica o Autor/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID.509798177 .
Prazo de 15 dias. Salvador-BA, 18 de setembro de 2025 -
18/09/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de 8049409_48.2024.8.05.0001_ ciência sentença
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCIENE PITANGA SANTOS, R.
P.
S., R.
P.
S., RAÍSSA PITANGA SANTOS e ANDRESSA PINHO SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A.
Alegam os autores, em síntese, que a primeira requerente, Luciene, é viúva de Anderson Pôrto Santos, falecido em 16 de abril de 2021, com quem foi casada por mais de 12 anos e teve três filhos: Rodrigo, Reinan e Raíssa, além de uma enteada, Andressa.
Narram que o falecido possuía contrato de Seguro de Vida Coletivo, plano Prata, no valor de R$ 2.000,00 junto à requerida, sob a Apólice nº *19.***.*06-10. Sustentam que, com o falecimento do segurado, houve comunicação do sinistro à requerida e o envio de toda documentação necessária, no período de 10/05/2021 a 04/06/2021, através de e-mails.
Afirmam que, apesar de cumpridas todas as exigências contratuais, a requerida se recusa a efetuar o pagamento da indenização, que atualmente totaliza R$ 2.773,74.
Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da indenização e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereram também a concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida efetue o pagamento em 72 horas.
A requerida apresentou contestação ID 453809459, sustentando, em síntese, que entrou em contato com os requerentes solicitando documentação necessária para seguimento do processo de sinistro, mas que não obteve retorno.
Alega que os autores não cumpriram os procedimentos necessários para que pudesse realizar o pagamento do seguro.
Nega a ocorrência de danos morais e requer a improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica ID 447531537, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Os documentos dos autos demonstram que os requerentes são pessoas físicas em situação de vulnerabilidade econômica, especialmente considerando que se trata de família que perdeu o provedor. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça em favor dos autores.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Os autores requereram a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a requerida ao pagamento da indenização securitária.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram a existência do contrato de seguro (ID 440125195), a ocorrência do sinistro morte em 16/04/2021 conforme certidão de óbito (ID 440125195), a comunicação tempestiva do sinistro conforme aviso de sinistro (ID 440125195), e o envio da documentação solicitada pela seguradora através dos e-mails de ID 440125195.
No que tange ao perigo de dano, resta configurado considerando que se trata de família em situação de vulnerabilidade que perdeu o provedor e depende da indenização securitária para sua subsistência.
O tempo decorrido desde o sinistro (abril de 2021) até a propositura da ação (abril de 2024) evidencia a urgência da medida.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores figuram como consumidores destinatários finais do serviço de seguro, enquanto a requerida enquadra-se como fornecedora que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo.
As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Lei nº 7.492/86, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I, equipara às instituições financeiras as pessoas jurídicas que administrem seguros.
Aplicam-se, portanto, as disposições consumeristas, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII do CDC.
DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO A documentação acostada aos autos comprova a existência de contrato de seguro de vida coletivo entre o falecido Anderson Pôrto Santos e a requerida.
O documento ID 440125195 demonstra a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo, Apólice nº *19.***.*06-10, plano Prata, com cobertura de R$ 2.000,00 para o evento morte.
Restam demonstrados também a instituição dos beneficiários, conforme Termo de Responsabilidade e documentos de ID 440125195, sendo a primeira autora Luciene designada como cônjuge e os demais autores como filhos e enteada do segurado.
DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO A ocorrência do sinistro morte resta comprovada pela certidão de óbito de ID 440125195, que atesta o falecimento de Anderson Pôrto Santos em 16 de abril de 2021, por choque séptico, infecção do trato respiratório e esclerose lateral amiotrófica.
O sinistro ocorreu durante a vigência do contrato, conforme se verifica da documentação acostada, não havendo qualquer excludente de cobertura aplicável ao caso.
DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS SEGURADOS Os documentos de ID 440125195 comprovam que os autores cumpriram adequadamente suas obrigações contratuais.
Há nos autos o Aviso de Sinistro devidamente preenchido e a sequência de e-mails trocados entre os autores e a requerida no período de 10/05/2021 a 04/06/2021, através dos quais foram enviados todos os documentos solicitados pela seguradora.
A documentação enviada incluiu certidão de óbito, documentos de identificação dos beneficiários, comprovantes de residência e demais documentos exigidos pela requerida para análise do sinistro.
DA INJUSTIFICADA RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA A contestação apresentada pela requerida alega genericamente que solicitou documentação que não foi fornecida pelos autores.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos.
A sequência de e-mails juntada pelos autores em ID 440125195 demonstra claramente que a requerida solicitou documentos específicos e que os autores prontamente os forneceram.
O último e-mail da sequência, datado de 04/06/2021, confirma o recebimento de toda documentação solicitada pela seguradora.
A requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprove ter solicitado documentação adicional ou que justifique a recusa de pagamento.
Limitou-se a alegações genéricas, sem amparo probatório.
Nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, competia à requerida o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Tratando-se de relação de consumo, tal ônus é ainda mais rigoroso, aplicando-se a inversão prevista no artigo 6º, VIII do CDC.
DO DEVER DE INDENIZAR Configurados todos os elementos do contrato de seguro - interesse legítimo, risco, prêmio e sinistro - surge para a seguradora o dever de indenizar, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
A recusa injustificada no pagamento da indenização caracteriza inadimplemento contratual que enseja não apenas o pagamento do valor devido, mas também a reparação pelos danos morais causados.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA O valor da indenização securitária contratada era de R$ 2.000,00 conforme documentação de ID 440125195.
Os autores postulam o valor atualizado de R$ 2.773,74, com base em cálculo de correção monetária desde a data do sinistro.
O cálculo apresentado pelos autores utilizou o IGP-M como indexador e demonstra correção do valor de R$ 2.000,00 desde 16/04/2021 até 01/07/2023, resultando em R$ 2.773,74.
Tal valor mostra-se correto e deve ser acolhido, pois a correção monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.
DOS DANOS MORAIS A recusa injustificada no pagamento de indenização securitária configura dano moral indenizável, especialmente considerando as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de família que perdeu o provedor e contava com o seguro contratado exatamente para fazer frente às dificuldades financeiras decorrentes do falecimento.
A injustificada recusa da seguradora em cumprir sua obrigação contratual agravou o sofrimento já experimentado pela família enlutada.
O dano moral, neste caso, não decorre de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas da frustração legítima da expectativa de recebimento de indenização devida e da angústia adicional imposta à família em momento de vulnerabilidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção.
Considerando tais parâmetros e as particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelos autores sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONCEDER a tutela de urgência e: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.773,74 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
SALVADOR - BA, 25 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:33
Expedição de intimação.
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25/06/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de 8049409_48.2024.8.05.0001_ciência decisão_nova
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07/02/2025 11:36
Expedição de decisão.
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28/01/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de 8049409_48.2024.8.05.0001_cobrança_seguro_vi
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24/08/2024 17:05
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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24/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:16
Expedição de despacho.
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19/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIENE PITANGA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO PITANGA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:45
Decorrido prazo de REINAN PITANGA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHO SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2024 20:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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21/04/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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